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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRF3. 0015714-39.2009.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:16:01

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I. O título executivo reconheceu que as diferenças pagas administrativamente à parte embargada, referentes ao período compreendido entre a data do requerimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS e a data do efetivo pagamento dos atrasados, não sofreram a devida correção monetária, devendo ser atualizadas pelos índices previstos na Lei nº 8.213/91, art. 41, §7º. II. Necessária a readequação da conta de liquidação, na Primeira Instância, para que: seja observada como data de pagamento, na via administrativa, aquela constante no extrato do INSS, seja observada a sucumbência recíproca, deixando-se de acrescer o percentual de honorários advocatícios ao débito principal, em observância ao título executivo, bem como para que sejam utilizados na correção monetária das diferenças os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (atual Res. nº 267/2013), ou outro eventualmente mais atualizado, caso venha a substituí-lo. IV. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1419928 - 0015714-39.2009.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015714-39.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.015714-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP226835 LEONARDO KOKICHI OTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SALUS CALIXTO DE LIMA
ADVOGADO:SP063783 ISABEL MAGRINI
No. ORIG.:08.00.00189-9 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I. O título executivo reconheceu que as diferenças pagas administrativamente à parte embargada, referentes ao período compreendido entre a data do requerimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS e a data do efetivo pagamento dos atrasados, não sofreram a devida correção monetária, devendo ser atualizadas pelos índices previstos na Lei nº 8.213/91, art. 41, §7º.
II. Necessária a readequação da conta de liquidação, na Primeira Instância, para que: seja observada como data de pagamento, na via administrativa, aquela constante no extrato do INSS, seja observada a sucumbência recíproca, deixando-se de acrescer o percentual de honorários advocatícios ao débito principal, em observância ao título executivo, bem como para que sejam utilizados na correção monetária das diferenças os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (atual Res. nº 267/2013), ou outro eventualmente mais atualizado, caso venha a substituí-lo.
IV. Apelação parcialmente provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015714-39.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.015714-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP226835 LEONARDO KOKICHI OTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SALUS CALIXTO DE LIMA
ADVOGADO:SP063783 ISABEL MAGRINI
No. ORIG.:08.00.00189-9 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, acolhendo o cálculo elaborado pela contadoria judicial na Primeira Instância, no valor de R$ 8.164,92 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) atualizado até janeiro/2008.

Sustenta, em síntese, que a conta acolhida apresenta incorreção, devido à forma equivocada de sua apuração. Aduz que os índices de atualização monetária empregados em tal cálculo divergem daqueles legalmente previstos, bem como afirma ser incorreta a data considerada como de pagamento do débito, além de terem sido computados indevidamente os honorários advocatícios. Aponta como débito o montante de R$ 2.969,71 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) atualizado para janeiro/2008. Requer, ainda, a condenação da parte embargada, se vencida, ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

Em uma breve síntese dos fatos, a sentença proferida no feito cognitivo (fls. 104/106 do apenso) reconheceu que as diferenças pagas administrativamente à parte embargada, referentes ao período compreendido entre a data do requerimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS (DIB em 23/01/1992) e a data do efetivo pagamento dos atrasados, não sofreram a devida correção monetária, devendo ser atualizadas pelos índices previstos na Lei nº 8.213/91, art. 41, §7º. Condenou a Autarquia Previdenciária a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do montante do débito.


O v. acórdão, por sua vez, declarou a sucumbência recíproca (fl. 140), estabelecendo que cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus respetivos patronos, além de custas e despesas processuais.

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS ajuizou o presente feito, sob a alegação de excesso de execução. Requereu o acolhimento de seus cálculos, no importe de R$ 2.969,71 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) atualizado para janeiro/2008.

Segundo constatou o auxiliar do juízo, na Primeira Instância, o valor da execução corresponde a R$ 8.164,92 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para janeiro/2008.

A partir de uma simples análise dos cálculos da contadoria, verifica-se que, diferentemente do arguido pelo INSS, o valor relativo à competência de abril/1993 ($ 57.885.900,00) foi tido como pago em maio/1993. Contudo, os índices empregados na atualização monetária dos atrasados deixaram de ser discriminados, não sendo possível aferir se estão ou não de acordo com os parâmetros oficiais da Justiça Federal. No mais, assiste razão à Autarquia, ao afirmar que tal cálculo computou indevidamente os honorários advocatícios sobre o valor principal da condenação, haja vista que, embora a condenação do INSS em tais verbas tenha sido estabelecida na sentença proferida na ação de conhecimento, o v. acórdão a reformou nesse item, fixando a sucumbência recíproca.

Logo, a execução não deverá prosseguir pelo valor apontado pela contadoria, em razão de tais irregularidades constatadas.

Por sua vez, o cálculo elaborado pelo INSS considerou o valor de $ 57.885.900,00 como pago em 03/1993, contrariando a informação contida no próprio extrato do MPS (fl. 19 dos autos principais), que indica tal valor pago na competência de abril/1993. Ademais, ao que constou na fl. 06 dos presentes autos, o índice utilizado para a atualização de valores no período de 04/1996 a 01/2008 foi o IGPD-I, enquanto que a Resolução nº 561/2007 - Manual de Cálculos da Justiça Federal - vigente à época da elaboração da conta - previa a incidência do INPC, a partir do mês de janeiro/2004 em diante (de acordo com a Lei n.º 10.741/2003, MP 167/2004 e Lei n.º 10.887/2004), o que foi alterado pela Resolução nº 267/2013, a qual estabeleceu o INPC como indexador a partir de setembro/2006.

Deste modo, deve ser readequada a conta de liquidação, na Primeira Instância, para que: seja observada como data de pagamento, na via administrativa, aquela constante no extrato do INSS (fl. 19 dos autos principais), seja observada a sucumbência recíproca, deixando-se de acrescer o percentual de honorários advocatícios ao débito principal, em observância ao título executivo, bem como para que sejam utilizados na correção monetária das diferenças os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (atual Res. nº 267/2013), ou outro eventualmente mais atualizado, caso venha a substituí-lo.

Considerando que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas, estabeleço a sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 21 do CPC.

Isto posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a elaboração de nova conta de liquidação, na Primeira Instância, em conformidade com os critérios explicitados na fundamentação. Fixo a sucumbência recíproca, com fulcro no caput do artigo 21 do CPC/73, considerando que o recurso foi interposto na vigência daquele diploma legal.

É como voto.

MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:42:59



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