
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015714-39.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Em uma breve síntese dos fatos, a sentença proferida no feito cognitivo (fls. 104/106 do apenso) reconheceu que as diferenças pagas administrativamente à parte embargada, referentes ao período compreendido entre a data do requerimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS (DIB em 23/01/1992) e a data do efetivo pagamento dos atrasados, não sofreram a devida correção monetária, devendo ser atualizadas pelos índices previstos na Lei nº 8.213/91, art. 41, §7º. Condenou a Autarquia Previdenciária a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do montante do débito.
O v. acórdão, por sua vez, declarou a sucumbência recíproca (fl. 140), estabelecendo que cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus respetivos patronos, além de custas e despesas processuais.
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