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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TRF3. 0036101-07.2011.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:36

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. I. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico. Condenou, ainda, o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença. II. No tocante aos honorários advocatícios, da base de cálculo de tais verbas, devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício inacumulável, no caso, do auxílio-doença, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado. III. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678033 - 0036101-07.2011.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036101-07.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.036101-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066008 ANDRE DE CARVALHO MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP127831 DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA
No. ORIG.:09.00.00134-3 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico. Condenou, ainda, o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença.
II. No tocante aos honorários advocatícios, da base de cálculo de tais verbas, devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício inacumulável, no caso, do auxílio-doença, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
III. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:43:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036101-07.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.036101-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066008 ANDRE DE CARVALHO MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP127831 DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA
No. ORIG.:09.00.00134-3 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito.
Sustenta o apelante que, na base de cálculo dos honorários advocatícios, oriundos da concessão da aposentadoria por invalidez, na ação cognitiva em apenso, devem ser descontadas as prestações recebidas administrativamente a título do benefício do auxílio-doença, no período em que foram concomitantes.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.

VOTO

Em uma breve síntese dos fatos, verifico que o título executivo (fls. 126/129) condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico. Condenou, ainda, o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença.
Contudo, a parte embargada já se encontrava em gozo de benefício idêntico (auxílio-doença, NB 1163267101, com DIB em 03/08/2000).
No tocante aos honorários advocatícios, é certo também que, da base de cálculo de tais verbas, devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício inacumulável, no caso, do auxílio-doença, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
Acerca deste tema, destaco os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido.
(STJ, EDcl no Resp nº 1.140.973, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
I - Em obediência às determinações do título judicial, bem como ao disposto no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91, que expressamente veda o recebimento conjunto de auxílio-doença e aposentadoria, é de rigor o reconhecimento de que a execução deve corresponder à diferença entre o valor das parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, descontados os valores de auxílio-doença recebidos administrativamente, sendo, portanto, essa a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II - O pagamento administrativo refere-se a benefício distinto do pleiteado pela exequente, o que afasta a caracterização de reconhecimento do pedido por parte do réu após a citação, bem como o pagamento administrativo em cumprimento de decisão judicial, hipóteses nas quais os honorários advocatícios poderiam ser calculados sem a observância do desconto dos valores recebidos administrativamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ.
III - Agravo da parte embargada, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região. Processo n.º 2010.03.99.013963-6/SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Des. Relator Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 09/11/2010) - grifei.
Sendo assim, devem ser descontadas da base de cálculo da verba honorária as prestações recebidas administrativamente do benefício de auxílio-doença.
Isto posto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.

MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 28/06/2016 15:43:26



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