
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011407-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, em face da sentença de fls. 71/72, que julgou procedentes os embargos para determinar o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos de fls. 35/51, ou seja, R$ 1.377,97 (principal) e R$ 708,85 (honorários advocatícios). Em razão da sucumbência, condenou o embargado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, devendo ser observada a Justiça Gratuita.
Alega o autor, em síntese, que deve ser revisado também seu benefício de aposentadoria por invalidez, posto que derivado do auxílio-doença.
Pretende, desse modo, a reforma da sentença, com a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 15% do valor da condenação.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011407-95.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo (vide cópia da decisão monocrática que faz parte integrante desta decisão) diz respeito à condenação do INSS em rever o benefício de auxílio-doença do autor (NB 560.216.596-3), aplicando a regra do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 4.372,85, atualizada para 09/2013, cobrando as diferenças devidas entre 08/2006 e 09/2013.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando erro nos cálculos, eis que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 06/12/2007, não havendo motivo para que as prestações avancem até 09/2013.
Nomeado Perito Judicial, esse trouxe laudo, apurando diferenças entre 08/06 a dez/07, mais o 13º salário de 2007, no valor de R$ 1.377,97, além dos honorários advocatícios no valor de R$ 708,85.
Os cálculos periciais foram acolhidos pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado.
Ora, o título exequendo diz respeito à revisão do auxílio-doença do autor.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Além do que, o benefício de aposentadoria por invalidez do autor já foi revisado administrativamente antes mesmo do início da execução, por força de decisão proferida em Ação Civil Pública, e as diferenças também já foram pagas, conforme cópia dos extratos Dataprev que fazem parte integrante desta decisão.
Assim, o recurso do autor não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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