
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, bem como negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008269-67.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
No tocante à apuração da renda mensal inicial, o período básico de cálculo iniciou-se a partir da data da citação, tal como determinado no título executivo. No mais, o INSS não apontou especificamente o suposto equívoco que alega ter sido cometido pelo perito judicial.
PAULO DOMINGUES
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