
D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029126-08.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal de fls. 162/170, interposto contra a r. decisão de fls. 132/142 que, com fulcro no §1º-A do artigo 557 do CPC/73, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer as atividades especiais e determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir da citação, fixando os consectários legais nos termos explicitados.
Alega que a decisão recorrida é omissa e obscura, carecendo de fundamentação em relação à impossibilidade do reconhecimento das atividades especiais posteriormente a 18/11/03, bem como em relação aos critérios de correção monetária.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verificam-se a ocorrência dos alegados vícios quanto ao reconhecimento das atividades especiais após 18/11/03 e quanto aos critérios de correção monetária adotados, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada:
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, de fato, não há nos autos qualquer documento comprobatório da insalubridade no período posterior a 18/11/03 o que impede o reconhecimento das atividades especiais.
Dessa forma, a soma dos períodos especiais efetivamente reconhecidos, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pelo que reformo a sentença.
Contudo, não havendo prejuízo de ordem processual para o INSS, bem como considerando que tanto a aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são espécies do mesmo gênero de benefícios, verifica-se que à época da data do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (04/09/08), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/09/00), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166583557-2 - DIB 14/05/14), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, integrando o acórdão no sentido de afastar o reconhecer adas atividades especiais a partir de 18/11/03 e determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação e fixar os critérios de atualização do débito nos termos explicitados.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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