D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193 |
Nº de Série do Certificado: | 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F |
Data e Hora: | 14/07/2015 15:36:08 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041507-38.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal de fls. 243/244, interposto contra a r. decisão de fls. 237/240 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autarquia.
Alega que a fixação do termo inicial não é matéria de ordem pública e, portanto, não poderia ser alterada de ofício pelo Tribunal, como também não poderia ser acolhido o parecer ministerial para tal fim, por constituir reformatio in pejus.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas, limitando-se requerer o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193 |
Nº de Série do Certificado: | 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F |
Data e Hora: | 14/07/2015 15:36:11 |