
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003793-94.2001.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal de fls. 278/281, interposto contra a decisão de fls. 273/275 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, negou seguimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da autarquia.
Alega que merece reforma a decisão, para que seja determinada a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas, limitando-se requerer o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NÃO INDICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 282/STF. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. AFERIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM PAGAS AO SERVIDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. |
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. |
2. A ausência de indicação do dispositivo legal considerado violado pelo aresto recorrido faz incidir o óbice da Súmula n° 284/STF, ante a deficiência na fundamentação recursal. |
3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n° 282/STF. |
4. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à inexistência de direito ao recebimento de diferenças, em face do momento em que houve pagamento das remunerações -, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n° 7/STJ. |
5. Agravo regimental não provido. |
(AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) |
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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