
D.E. Publicado em 30/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005421-24.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão de fls. 38/39 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Afirma que a decisão é omissa no tocante à incidência das normas do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 e 140 do Decreto nº 3.048/99, que disciplinam a respeito da necessária submissão do segurado em gozo de auxílio-doença a processo de reabilitação profissional para posterior cessação do benefício.
Requer prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Não assiste razão à embargante.
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada omissão aventada pela embargante, considerando que a decisão ora impugnada manteve o decisum de primeiro grau ao fundamento que a função jurisdicional de mérito na demanda principal está esgotada, não sendo cabível a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia, a fim de se verificar se o direito ao benefício do auxílio-doença permanece.
Assim, a embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o exame de questão que extrapola os limites da decisão embargada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MIGUEL DI PIERRO
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