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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TRF3...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:56

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1960848 - 0010840-35.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010840-35.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010840-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.154/162
No. ORIG.:13.00.00093-2 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:44:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010840-35.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010840-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.154/162
No. ORIG.:13.00.00093-2 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls.154/162) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.

Alega a parte autora, em síntese, fazer jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.

Verifico que a decisão foi proferida nos seguintes termos:


"VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"O pedido inicial é de reconhecimento de trabalho rural e urbano, para fins de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A Autarquia Federal foi citada em 06/08/2013.
A sentença julgou procedente o pedido para: a) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 100% da renda mensal inicial, que deverá ser apurada na forma do art. 48, §4º, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/91), respeitado o limite mínimo (art. 29, §2º, da Lei 8.213/91); b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (24/07/2013 - fls. 20/21). As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios e de juros legais de mora (1% ao mês), contados da citação (Súmula 204, do STJ). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00. Deferiu a antecipação da tutela.
Tido por interposto o reexame necessário.
A fls. 81, o ente previdenciário comunicou a implantação do benefício da autora, sob nº 41/161.789.114-0, com DIB em 24/07/2013, DIP em 01/11/2013 e RMI de R$ 678,00.
Inconformado, o INSS apela, argumentando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e a necessidade de submissão do feito ao duplo grau obrigatório. No mérito, sustenta, em síntese, que não há documento contemporâneo que comprove a alegada atividade campesina, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para fins de concessão de benefício previdenciário. Pede, caso mantida a condenação, a alteração nos critérios de incidência dos juros e da correção monetária e a redução a honorária.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, rejeito a preliminar de submissão do feito ao segundo grau obrigatório, tendo em vista que o reexame necessário foi tido por interposto.
Com efeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, pois não há como aferir o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 475 do C.P.C.
Quanto à prescrição, a matéria será analisada com o mérito.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo especificado na inicial, para somado ao vínculo empregatícios registrado em CTPS e aos recolhimentos como contribuinte individual, propiciar a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, sem registro em CTPS, a requerente trouxe com a inicial os documentos de fls. 16/34, dos quais destaco:
- cédula de identidade, atestando o nascimento em 08/12/1952 (fls. 16);
- comunicação de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade, formulado em 17/07/2013, por falta de período de carência (fls. 20);
- certidão de nascimento da autora, indicando a profissão de lavrador de seu genitor (fls. 22);
- certidão de nascimento de filho, ocorrido em 08/09/1972, qualificando o marido da requerente como lavrador (fls. 23);
- escritura de compra e venda, de 28/07/1952 e registro no cartório de imóveis de Penápolis, de 02/08/1952, indicando que o genitor da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu um sítio, com área de 12,10 hectares, localizado no distrito de Luiziânia, município de Glicério, cuja posse foi doada ao filhos em 27/11/1996 (fls. 24/26);
- relação dos alunos da Escola de Emergência do Bairro Ribeirão Grande, no município de Luiziânia, indicando matriculas da autora nos anos letivos de 1964, 1965 e 1966 e a profissão de lavrador de seu genitor (fls. 27/29);
- declaração do produtor rural, exercício 1975, ano base 1974, em nome do genitor, de imóvel rural denominado Sítio Santa Terezinha , Bairro Volta Grande, município de Luiziânia, indicando que o pai da requerente é proprietário de 3 imóveis rurais (fls. 30);
- certidão emitida pelo Posto Fiscal de Penápolis, em 24/05/2013, indicando que o pai da autora esteve inscrito como produtor rural, na qualidade de proprietário, sob nº P-67, no Sítio Santa Tereza, Bairro Motucaba, município de Luiziânia, tendo iniciado as atividades em 10/07/1968, alterando a razão social para João Pereira da Silva e outro, em 08/04/1994, com a inclusão de sua esposa, alterada novamente, em 03/11/1997, para Verônica Ferres Pereira e considerada cancelada por iniciativa do fisco, em 01/07/2007 (fls. 31/32) e
- CTPS nº 008434, série 358ª, emitida em 01/06/1973, com registro de 05/10/1973 a 05/06/1975, para Cerâmica São Caetano S.A., como servente geral de produção (fls. 33/34).
O ente previdenciário juntou com a contestação, a fls. 52/57, extratos do CNIS, indicando o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, inscrição nº 1.168.828.655-6, de 02/2005 a 07/2013.
Em consulta ao CNIS, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, verifico que o marido da requerente possui vínculos empregatícios urbanos, a partir de 26/10/1972 a 23/01/1976, com a empresa General Eletric do Brasil Ltda; de 03/03/1976 a 19/05/1991, com Rhodia Brasil Ltda; de 17/02/1992 a 03/09/1992, com Orniex S/A., de 21/12/1992 a 09/11/1994, com Transpiratininga Logística e Locação de Veículos e Equipamentos; de 03/04/1996, sem data de saída, com Global Servs Empresariais e Mão de Obra Temporária Ltda e de 21/11/2007 a 26/112007, com ISS Serviços de Logísticas Integrada Ltda, tendo recolhido contribuições, como contribuinte individual, inscrição nº 1.137.911.154-9, em 01/1992, 10/1992, 12/1992, 10/1994 a 11/1994, 01/1995 a 10/1995 e 12/1995 a 04/1997.
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 67/68, que declararam conhecer a requerente, porém, prestaram depoimentos vagos e imprecisos acerca de seu labor rural, limitando-se a afirmar as alegações da inicial de trabalho na propriedade da família, de 1964 a 1975. A primeira informou conhecer a requerente desde 1960 a 1975, período em que ela trabalhava na lavoura junto com os irmãos e com o pai, no Sítio Santa Tereza, propriedade da família, com área de cinco alqueires, plantando feijão, amendoim e café, sem o auxílio de empregados.
A segunda testemunha informou conhecer a autora desde 1964 até 1973, afirmando, também, que nesse período ela trabalhava na lavoura, junto com os irmãos e com o pai, no Sítio Santa Tereza, propriedade da família, com área de cinco alqueires, em lavouras de feijão, amendoim e café, sem o auxílio de empregados.
Destaco que, para o reconhecimento do efetivo exercício da atividade rural, durante determinado período, necessário se faz o exame minucioso do conjunto probatório que deve apresentar indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva das testemunhas.
Cumpre observar que a orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do cônjuge, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à sua companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural (Precedente: RESP: 494.710 - SP-200300156293).
Do compulsar dos autos, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, Agnaldo Pereira Gonçalves (fls. 23), além de demonstrar a qualificação profissional do marido, como lavrador, o que é extensível à esposa, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Dessa forma, a certidão de nascimento (fls. 22), indicando a profissão de lavrador de seu genitor e as relações de alunos da Escola de Emergência do Bairro Ribeirão Grande (fls. 27/29), no município de Luiziânia, indicando matriculas da autora nos anos letivos de 1964, 1965 e 1966 e a profissão de lavrador de seu genitor; não são hábeis para comprovar o labor rurícola, tendo em vista que apenas demonstram a ligação de seu pai às lides campesinas, não esboçando qualquer indício de labor rural por parte da autora, de modo que não podem ser consideradas como início de prova material do labor rural alegado.
De se observar que a escritura de compra e venda, de 28/07/1952, e o registro no cartório de imóveis de Penápolis (fls. 24/26), de 02/08/1952, indicando que o genitor, qualificado como lavrador, adquiriu um sítio, com área de 12,10 hectares, localizado no distrito de Luiziânia, município de Glicério, cuja posse foi doada ao filhos em 27/11/1996, não têm o condão de demonstrar o exercício da atividade rural, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte da requerente.
Quanto à certidão emitida pelo Posto Fiscal de Penápolis (fls. 31/32), indicando que o pai esteve inscrito como produtor rural, na qualidade de proprietário, sob nº P-67, no Sítio Santa Tereza, Bairro Motucaba, município de Luiziânia, com início de atividade em 10/07/1968 e o cancelamento, em 01/07/2007, por iniciativa do fisco, apenas atesta a atividade campesina do pai da autora, sem qualquer indicação de que tenha ela exercido atividade rurícola, de modo que não pode ser considerada como início de prova material do labor rural indicado na inicial.
Por fim, a declaração do produtor rural (fls. 30), exercício 1975, ano base 1974, em nome do genitor não é contemporânea ao período pleiteado (08/10/1964 a 04/10/1973).
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1972 a 25/10/1972, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 08/09/1972, atestando a profissão de lavrador do marido, extensível à esposa. O termo final foi delimitado, tendo em vista o pedido inicial, o conjunto probatório dos autos e o primeiro vínculo empregatício do marido da requerente, em atividade urbana, a partir de 26/10/1972.
Com os vínculos empregatícios em atividade urbana do marido, faz-se necessário que autora apresente início de prova material, em seu próprio nome, para comprovar o exercício do trabalho rural, o que não ocorre no presente caso.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cumpre esclarecer que não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado abaixo, Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme abaixo, tendo vista que os depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos, não demonstrando o labor rural da requerente por todo o período questionado.
Confira-se.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora, tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência no período de 01/01/1972 a 25/10/1972.
Esclareça-se que, nos termos do art. 55, §2° da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço de trabalhador rural é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência.
Assentado esse aspecto, passo a analisar o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 16, o nascimento em 08/12/1952, tendo completado 60 anos em 08/12/2012.
Os documentos carreados aos autos demonstram, até a data do requerimento administrativo, em 17/07/2013 (fls. 20), o tempo de contribuição de 10 anos, 02 meses e 02 dias.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, rejeito as preliminares e, nos termos do art. 557, do C.P.C., dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restringindo o reconhecimento do labor rural da requerente, ao interstício de 01/01/1972 a 25/10/1972, com a ressalva de que referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2° da Lei n° 8.213/91. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada concedida na sentença.(...)".
Na verdade, ainda que fosse reconhecida a totalidade do período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência. Afinal, não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que desde a década de 1970 vem se dedicando às lides urbanas. Não se justifica, portanto, a aplicação da legislação alegada (art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8.213/91), sendo inviável a soma dos períodos rurais e urbanos para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida no caso dos autos.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto."

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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