
D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003943-69.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 362/363) e pelo INSS (fls. 364/368) contra o acórdão de fls. 357/360vº, que rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação da parte autora, e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, na forma fundamentada.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido contém contradição, visto que fixou o termo inicial da revisão de sua aposentadoria, a contar da citação, porém, estabeleceu esta como sendo a data da concessão administrativa do referido benefício (01/09/2006).
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, fixando a data da revisão da sua aposentadoria em 01/09/2006, quando do seu deferimento na via administrativa.
Aduz o INSS, em síntese, que o v. acórdão é obscuro, contraditório e omisso, pois, ao analisar os critérios de correção monetária, deixou de aplicar as normas vigentes até a data da sentença, alegando a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vez que o Manual nº 267/2013 afastaria a aplicação da Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que assiste parcial razão à parte autora.
De fato, verifico pela análise dos autos incorreção no parágrafo abaixo indicado:
"Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a partir da data da citação (01/09/2006 - fls. 201), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão ora deduzida, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto. "
Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto (fls. 357/360vº) a seguinte redação, in verbis:
" Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a partir da data da citação (17/09/2010 - fls. 201), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão ora deduzida, conforme fixado na r. sentença."
Quanto às demais matérias ora alegadas, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
Com efeito, a matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
"No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425."
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Vale dizer que este Relator não desconhece que em julgamento realizado pelo E. STF, em 17/04/2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no que tange à fixação dos critérios de incidência da correção monetária.
Não obstante a matéria ainda apresente polêmica, havendo posicionamentos diversos dentro desta E. Corte, forçoso concluir que o v. acórdão embargado apenas refletiu o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca dessa questão, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos de declaração.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, e acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, apenas para corrigir o erro material apontado, mantido, no mais, o v. acórdão embargado.
É como voto.
Desembargador Federal
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