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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0044310-28.2012.4.03.99...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:07

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. O inconformismo é o de que o julgado não se manifestou a respeito do enquadramento profissional das atividades exercidas na empresa CARPA-Companhia Agropecuária Rio Pardo. II. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1804652 - 0044310-28.2012.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044310-28.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044310-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:BENEDITO PEDROSO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.185/190
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00129-4 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que o julgado não se manifestou a respeito do enquadramento profissional das atividades exercidas na empresa CARPA-Companhia Agropecuária Rio Pardo.
II. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 01/03/2016 16:36:32



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044310-28.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044310-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:BENEDITO PEDROSO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.185/190
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00129-4 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 185/190) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


Sustenta que o julgado foi omisso, pois não se manifestou a respeito do enquadramento profissional das atividades exercidas na empresa CARPA-Companhia Agropecuária Rio Pardo.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.



VOTO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 185/190) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.


O Acórdão embargado restou assim ementado:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.

As atividades de "rurícola", "feitor", "feitor motorista", líder equipe agrícola motorista" e "gestor agrícola motorista" não estão enquadradas na legislação especial, o que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais de trabalho como pleiteado.


A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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