D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044310-28.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 185/190) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.
Sustenta que o julgado foi omisso, pois não se manifestou a respeito do enquadramento profissional das atividades exercidas na empresa CARPA-Companhia Agropecuária Rio Pardo.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 185/190) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.
Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
As atividades de "rurícola", "feitor", "feitor motorista", líder equipe agrícola motorista" e "gestor agrícola motorista" não estão enquadradas na legislação especial, o que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais de trabalho como pleiteado.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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