VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. TRF3. 0005681-61.2012.4.03.6126

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:53

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. - Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal. - Com efeito, o autor já contava com mais de trinta e cinco anos de contribuição em 01.04.2010, data do protocolo de reabertura de benefício de fls. 50. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.04.2010, e não em 06.06.2011, como erroneamente constou da decisão embargada. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1922029 - 0005681-61.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005681-61.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.005681-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JACINTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056816120124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Com efeito, o autor já contava com mais de trinta e cinco anos de contribuição em 01.04.2010, data do protocolo de reabertura de benefício de fls. 50.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.04.2010, e não em 06.06.2011, como erroneamente constou da decisão embargada.
- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:03:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005681-61.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.005681-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JACINTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056816120124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls.260/263) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.

Alega o autor, em síntese, que considerando os períodos especiais reconhecidos na decisão agravada, já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição por ocasião do requerimento administrativo por ele formulado, em 01.04.2010, e não só por ocasião do segundo requerimento, em 06.06.2011, como erroneamente constou da decisão embargada.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 267), mas não houve manifestação.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem acolhimento.

Com efeito, conforme os cálculos em anexo, que integram este voto, o autor já contava com mais de trinta e cinco anos de contribuição em 01.04.2010, data do protocolo de reabertura de benefício (fls. 50).

Assim, diferentemente do que constou na decisão monocrática de fls. 247/250, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.04.2010, e não em 06.06.2011.

Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício do autor em 01.04.2010.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:03:12



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias