
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005681-61.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls.260/263) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Alega o autor, em síntese, que considerando os períodos especiais reconhecidos na decisão agravada, já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição por ocasião do requerimento administrativo por ele formulado, em 01.04.2010, e não só por ocasião do segundo requerimento, em 06.06.2011, como erroneamente constou da decisão embargada.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 267), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, conforme os cálculos em anexo, que integram este voto, o autor já contava com mais de trinta e cinco anos de contribuição em 01.04.2010, data do protocolo de reabertura de benefício (fls. 50).
Assim, diferentemente do que constou na decisão monocrática de fls. 247/250, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.04.2010, e não em 06.06.2011.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício do autor em 01.04.2010.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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