Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OM...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:18

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS para ressalvar que o tempo rural reconhecido não pode ser utilizado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da requerente. - Sustenta que há contrariedade no v. acórdão, pois, as provas matérias corroboradas com as provas testemunhais, deixam claro o exercício do labor rurícola durante todo o período pleiteado. - Constam nos autos: - certidão de casamento, de 22/11/1975, indicando a qualificação de lavrador do marido; certidão de nascimento de filho, de 14/10/1976, constando a profissão de lavrador do cônjuge; certidão de nascimento de filha, de 10/02/1979, atestando a qualificação de lavrador do marido; título de eleitor do marido, de 30/07/1976, informando sua profissão de lavrador; certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, de 1969, constando sua profissão de lavrador; CTPS do cônjuge, com registros, como trabalhador urbano, de 12/07/1986 a 30/09/1986, 01/03/1988 a 30/11/1989 e de 02/01/2004 a 30/04/2005, indicando, ainda, que anotação relativa a aposentadoria por invalidez rural;carta de concessão de aposentadoria por invalidez em nome do cônjuge, de 10/05/2007; certidão emitida pelo 234ª Zona Eleitoral de Fartura em 22/12/2011, informando constar em seus registros, a ocupação da autora como "outros", sendo estes dados meramente declarados pela requerente, sem valor probatório; certidão emitida pelo 234ª Zona Eleitoral de Fartura em 22/12/2011, informando constar em seus registros, a ocupação do marido da autora, como lavrador, sendo estes dados meramente declarados pelo requerente, sem valor probatório. - Não é possível estender à autora, a qualificação de lavrador do marido presente no certificado de dispensa de incorporação, de 1969 uma vez que anterior ao seu casamento, ocorrido em 1975. - Ademais, as certidões do Cartório Eleitoral de emitidas em 22/12/2011 declaram apenas que constam em seus registros as ocupações da autora e de seu marido, não especificando em que época estes registros foram realizados, não constituindo prova material do labor rural do período alegado, qual seja, de 21/10/1970 a 30/04/1997. - É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola, de 22/11/1975 a 01/07/1986. O marco inicial foi fixado levando-se em conta o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, a certidão de casamento, de 22/11/1975, indicando a qualificação de lavrador do marido. O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951007 - 0007553-64.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007553-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007553-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:ROSA MARTINS DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.150/157
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00056-0 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS para ressalvar que o tempo rural reconhecido não pode ser utilizado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da requerente.
- Sustenta que há contrariedade no v. acórdão, pois, as provas matérias corroboradas com as provas testemunhais, deixam claro o exercício do labor rurícola durante todo o período pleiteado.
- Constam nos autos: - certidão de casamento, de 22/11/1975, indicando a qualificação de lavrador do marido; certidão de nascimento de filho, de 14/10/1976, constando a profissão de lavrador do cônjuge; certidão de nascimento de filha, de 10/02/1979, atestando a qualificação de lavrador do marido; título de eleitor do marido, de 30/07/1976, informando sua profissão de lavrador; certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, de 1969, constando sua profissão de lavrador; CTPS do cônjuge, com registros, como trabalhador urbano, de 12/07/1986 a 30/09/1986, 01/03/1988 a 30/11/1989 e de 02/01/2004 a 30/04/2005, indicando, ainda, que anotação relativa a aposentadoria por invalidez rural;carta de concessão de aposentadoria por invalidez em nome do cônjuge, de 10/05/2007; certidão emitida pelo 234ª Zona Eleitoral de Fartura em 22/12/2011, informando constar em seus registros, a ocupação da autora como "outros", sendo estes dados meramente declarados pela requerente, sem valor probatório; certidão emitida pelo 234ª Zona Eleitoral de Fartura em 22/12/2011, informando constar em seus registros, a ocupação do marido da autora, como lavrador, sendo estes dados meramente declarados pelo requerente, sem valor probatório.
- Não é possível estender à autora, a qualificação de lavrador do marido presente no certificado de dispensa de incorporação, de 1969 uma vez que anterior ao seu casamento, ocorrido em 1975.
- Ademais, as certidões do Cartório Eleitoral de emitidas em 22/12/2011 declaram apenas que constam em seus registros as ocupações da autora e de seu marido, não especificando em que época estes registros foram realizados, não constituindo prova material do labor rural do período alegado, qual seja, de 21/10/1970 a 30/04/1997.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola, de 22/11/1975 a 01/07/1986. O marco inicial foi fixado levando-se em conta o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, a certidão de casamento, de 22/11/1975, indicando a qualificação de lavrador do marido. O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 17:17:54



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007553-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007553-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:ROSA MARTINS DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.150/157
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00056-0 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 150/157 que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS para ressalvar que o tempo rural reconhecido não pode ser utilizado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da requerente.

Sustenta, em síntese, que há contrariedade no v. acórdão, pois, as provas matérias corroboradas com as provas testemunhais, deixam claro o exercício do labor rurícola durante todo o período pleiteado. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida pela parte autora.

Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente. O julgado dispõe expressamente:


"(...) VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento do trabalho prestado pela autora no campo, de 21/10/1970 a 30/04/1997, para somado aos períodos com registro em CTPS, complementar o tempo de serviço necessário ao seu afastamento.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer o labor rural no período de 22/11/1975 a 01/07/1986, sem anotações em carteira de trabalho e determinar que o mencionado período seja averbado para fins previdenciários, independentemente de contribuição ou indenização.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer o reconhecimento da atividade rural durante todo o período pleiteado.
O INSS sustenta que a requerente não trouxe aos autos elementos que demonstrem o labor rural durante o interregno reconhecido. Alega, ainda, a necessidade de recolhimento de contribuições, para reconhecimento do período de atividade campesina.
Recebidos e processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial no campo, para somados aos períodos de atividade comum estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrá-lo, a autora trouxe com a inicial:
- certidão de casamento, de 22/11/1975, indicando a qualificação de lavrador do marido (fls.15);
- certidão de nascimento de filho, de 14/10/1976, constando a profissão de lavrador do cônjuge (fls. 16);
- certidão de nascimento de filha, de 10/02/1979, atestando a qualificação de lavrador do marido (fls. 17);
- título de eleitor do marido, de 30/07/1976, informando sua profissão de lavrador (fls. 20);
- certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, de 1969, constando sua profissão de lavrador (fls. 21);
- CTPS do cônjuge, com registros, como trabalhador urbano, de 12/07/1986 a 30/09/1986, 01/03/1988 a 30/11/1989 e de 02/01/2004 a 30/04/2005, indicando, ainda, que anotação relativa a aposentadoria por invalidez rural (fls. 22/24);
- carta de concessão de aposentadoria por invalidez em nome do cônjuge, de 10/05/2007 (fls. 25);
- certidão emitida pelo 234ª Zona Eleitoral de Fartura em 22/12/2011, informando constar em seus registros, a ocupação da autora como "outros", sendo estes dados meramente declarados pela requerente, sem valor probatório (fls. 26);
- certidão emitida pelo 234ª Zona Eleitoral de Fartura em 22/12/2011, informando constar em seus registros, a ocupação do marido da autora, como lavrador, sendo estes dados meramente declarados pelo requerente, sem valor probatório (fls. 27);
A fls. 57 consta informação do sistema Dataprev indicando que o marido da autora percebe aposentadoria por invalidez, como comerciário, desde 10/05/2007 (fls. 57):
Em depoimento pessoal, gravado em mídia eletrônica, afirma que trabalhou no campo, desde seus 11 anos de idade, com seu pai. Aduz que, após seu casamento, passou a laborar juntamente com seu marido, em um sítio, por dois anos, sendo que, na sequência, se mudou para a cidade e passou a trabalhar como bóia-fria.
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos também foram gravados em mídia eletrônica, que declararam que conheceram a autora quanto esta já era casada e afirmaram que trabalhou no campo, em um sítio em companhia do marido e, após, como bóia-fria.
Do compulsar dos autos verifica-se que as certidões de casamento e de nascimento de filhos, além de demonstrarem a qualificação da autora como lavradora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas, se houver.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Saliente-se que, não é possível estender à autora, a qualificação de lavrador do marido presente no certificado de dispensa de incorporação, de 1969 (fls. 21) uma vez que anterior ao seu casamento, ocorrido em 1975.
Ademais, as certidões do Cartório Eleitoral de Fartura (fls. 26/27) emitidas em 22/12/2011 declaram apenas que constam em seus registros as ocupações da autora e de seu marido, não especificando em que época estes registros foram realizados, não constituindo prova material do labor rural do período alegado, qual seja, de 21/10/1970 a 30/04/1997.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola, de 22/11/1975 a 01/07/1986. O marco inicial foi fixado levando-se em conta o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, a certidão de casamento, de 22/11/1975, indicando a qualificação de lavrador do marido (fls. 15). O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de contribuição."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto."

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.

Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 17:17:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora