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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TRF3. 0029801-24.2014.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:21

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o autor não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, bem como que o fato descrito se amoldava à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil - Embora os documentos carreados apontem o labor como ferreiro, não são hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o empregador Antenor Milanezi. - Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). - O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Por fim, quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de falso testemunho e o afastamento da multa, tem-se que os fatos descritos amoldam-se à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005426 - 0029801-24.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029801-24.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029801-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOSE BASILIO LOPES
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.89/92
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012711620128260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o autor não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, bem como que o fato descrito se amoldava à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil
- Embora os documentos carreados apontem o labor como ferreiro, não são hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o empregador Antenor Milanezi.
- Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por fim, quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de falso testemunho e o afastamento da multa, tem-se que os fatos descritos amoldam-se à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:02:55



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029801-24.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029801-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOSE BASILIO LOPES
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.89/92
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012711620128260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 89/92) que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.

O autor alega, em síntese, que o julgado padece de falhas, uma vez que o advogado possui prerrogativas que o isentam de condenação por litigância de má-fé. Aduz, ainda, que mesmo que haja litigância de má-fé esta deve ser apurada em ação própria. Por fim, sustenta que o autor faz jus ao benefício, eis que restou comprovado o labor por meio de documentos.

Requer que as falhas sejam sanadas.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o autor não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, bem como que o fato descrito se amoldava à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil

In casu, verifica-se que embora os documentos carreados apontem o labor como ferreiro, não são hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o empregador Antenor Milanezi.

Além do que, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).

Assim, não há como reconhecer que o autor tenha laborado para Antenor Milanezi, no período questionado.

Assentado esse aspecto, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por fim, quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de falso testemunho e o afastamento da multa, vejamos:

No termo de deliberação da audiência restou consignado: "Finda a instrução e já tendo as partes, por si e seus procuradores se retirado das dependências do Fórum, fora informado pelos servidores Edgard Jesus Bernal e Erasmo Romano Neto, meirinhos do Juízo, que o Dr. Diego Ricardo Teixeira Caetano, antes que a testemunha Divino Carrilho voltasse à sala de audiência para retratação do seu depoimento, que o advogado disse a tal testemunha que ela tinha se equivocado e que os anos nos quais o autor teria trabalhado na metalúrgica seriam exatamente aqueles apontados na inicial.".

O fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.


Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:02:58



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