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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. TRF3. 0...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:32

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão embargada e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Igualmente, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. 3. A oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o julgado, pois o presente recurso é desprovido de efeitos infringentes e, como tal, não se presta à rediscussão da controvérsia posta, nem, muito menos, à alteração do julgamento com inversão de seu resultado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2021109 - 0036597-31.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036597-31.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036597-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LAZARO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP271753 ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO
No. ORIG.:11.00.00089-5 2 Vr VARZEA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão embargada e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Igualmente, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. A oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o julgado, pois o presente recurso é desprovido de efeitos infringentes e, como tal, não se presta à rediscussão da controvérsia posta, nem, muito menos, à alteração do julgamento com inversão de seu resultado.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
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Data e Hora: 23/06/2015 18:13:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036597-31.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036597-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LAZARO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP271753 ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO
No. ORIG.:11.00.00089-5 2 Vr VARZEA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão de fls. 97/99 que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão apresenta omissão e obscuridade, passível de ser sanada por meio de embargos de declaração, afirmando que houve ofensa aos preceitos constitucionais e aos princípios da solidariedade social, da seletividade e distributividade, ao se decidir pela manutenção da desaposentação pleiteada pelo segurado. Afirma, ainda, que há a necessidade de prequestionamento dos dispositivos atinentes à matéria discutida nos autos.

Pede o recebimento e provimento destes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.

É o relatório.



VOTO

O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, dando interpretação extensiva ao art. 535 do Código de Processo Civil, que abarca apenas as expressões "sentença" e "acórdão", para estendê-la também à decisão monocrática proferida por relator. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.128.286/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/2/2010; REsp 1.153.601/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/2/2010.

No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão embargada e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Igualmente, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.

Além disso, o relator não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.

Por fim, descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o julgado, pois o presente recurso é desprovido de efeitos infringentes e, como tal, não se presta à rediscussão da controvérsia posta, nem, muito menos, à alteração do julgamento com inversão de seu resultado.

Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intime-se.

Cumpridas as formalidades e transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


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