D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012515-82.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor, PAULINO DOS SANTOS, em face da r. Decisão (fls. 264/265v.º) que rejeitou os embargos declaratórios por ele opostos.
Alega, em síntese, omissão e contradição na decisão, uma vez que não levou em consideração o laudo do perito judicial. Por fim, prequestiona toda matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios, na verdade, repisam os mesmos argumentos dos embargos anteriormente opostos pela parte autora.
No que tange ao exercício da atividade especial nos períodos controvertidos, foi esclarecido que:
"(...)
Na espécie, verifica-se que o segurado trabalhou em atividade insalubre na empresa Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool, nos períodos de 01.08.1973 a 21.02.1979 (operário) e 01.04.1980 a 01.10.1988 (Mecânico de Máquinas Agrícolas), submetido ao agente insalubre ruído, bem como em atividades consideradas especiais, enquadradas no código 1.2.11, do Decreto n.º 53.831/1964.
De acordo com o conjunto probatório (fls. 141/166), apura-se que o segurado efetivamente laborou em condições consideradas especiais, por exercer suas atividades em condições insalubres e em área de risco, bem como os níveis de pressão sonora acima dos limites de Tolerância, de acordo com a NR-15 - Anexo nº 1 - Portaria do Ministério de Trabalho nº 3.214/1978, sendo que na inspeção automotiva verifica-se que há manipulação de óleo queimado, produtos contendo hidrocarbonetos como solventes e limpeza de peças e motores com óleo diesel aplicado sob pressão - nebulização, conforme laudo pericial que fez perícia na Usina de Açúcar e Produção de Álcool.
Além disso, a prova testemunhal de fls. 194/195 afirma que conhece o autor desde 1973, e que ele trabalhava na Usina como "mecânico, mexendo com graxa, óleo diesel, maçarico".
Quanto ao período de 02.10.1988 a 01.03.1992, em que exercia a função de Chefe Geral Automotiva, não há como considerar a atividade especial, uma vez que o laudo é claro ao mencionar que o autor em tal cargo distribuía apenas funções, verificava os funcionários através de seus auxiliares se a execução do trabalho era satisfatória, coordenava e instruía o pessoal da unidade, além de "interpretar normas técnicas e desenhos, tabela e catálogos técnicos, assiste a gerência em assuntos".
(...)"
Outrossim, ainda que seja realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
Restou destacado que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa.
As questões abordadas tiveram fundamentação e julgamento.
Portanto, verifica-se a conduta descrita no art. 538, parágrafo único do CPC a impor a condenação da embargante à multa de 1% sobre o valor da causa.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AVIADOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.
1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. No caso concreto, a repetição de aclaratórios configura prática processual abusiva, pois as suas razões constituem mera repetição de argumentos já rechaçados pelos acórdãos que julgaram o agravo regimental e os primeiros declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 538 do CPC."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 41622/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/03/2013)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DAS TESES JÁ DECIDIDAS. OPOSIÇÃO EM. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1. Inexistem as omissões apontadas no aresto embargado que examinou minuciosamente as questões suscitadas pela parte e sobre elas decidiu de forma fundamentada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de dúvidas ou contradições.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(EDcl no AgRg no Ag 1366111/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/10/2012)
Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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