D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002919-79.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora, MARIA JURACI TRINDADE, em face do v. Acórdão (fls. 180/182v.º) que rejeitou os embargos declaratórios por ela opostos.
Alega, em síntese, omissão e contradição no v. acórdão, pois entende que não ocorreu a decadência. Por fim, prequestiona toda matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios, na verdade, repisam os mesmos argumentos dos embargos anteriormente opostos pela parte autora.
No que tange à ocorrência de decadência já foi esclarecido que:
"(...)
A propósito, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição NB42/106.865.385-7, com DIB em 18.07.1997, deferido ao seu falecido marido e a ação principal foi proposta somente em 19.04.2010, ou seja, após o transcurso do prazo decenal.
(...)"
Ora, a parte autora, beneficiária da pensão por morte, pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria do de cujus, com DIB em 18.07.1997, por meio de reconhecimento de períodos especiais e consequentemente elevação do coeficiente do benefício de aposentadoria que gerará reflexos no valor da pensão por morte recebida por ela.
Assim, resta claro que o prazo decenal contar-se-á a partir do benefício originário a sofrer a revisão, ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição NB42/106.865.385-7, com DIB em 18.07.1997 e não do benefício de pensão por morte percebido pela autora, cuja revisão dar-se-á por reflexos daquele.
Portanto, correta a decisão que extinguiu o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC, em vista da ocorrência da decadência.
Restou destacado que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa.
As questões abordadas tiveram fundamentação e julgamento.
Portanto, verifica-se a conduta descrita no art. 538, parágrafo único do CPC a impor a condenação da embargante à multa de 1% sobre o valor da causa.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AVIADOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.
1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. No caso concreto, a repetição de aclaratórios configura prática processual abusiva, pois as suas razões constituem mera repetição de argumentos já rechaçados pelos acórdãos que julgaram o agravo regimental e os primeiros declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 538 do CPC."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 41622/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/03/2013)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DAS TESES JÁ DECIDIDAS. OPOSIÇÃO EM. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1. Inexistem as omissões apontadas no aresto embargado que examinou minuciosamente as questões suscitadas pela parte e sobre elas decidiu de forma fundamentada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de dúvidas ou contradições.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(EDcl no AgRg no Ag 1366111/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/10/2012)
Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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