D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011895-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal e embargos de declaração da decisão, proferida a fls. 249/250, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência dos pedidos de concessão da aposentadoria rural por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial, por considerar ausentes a qualidade de segurado especial e a miserabilidade.
Sustenta, em sede de agravo legal, que foi apresentada início de prova material, bem como demonstrada a sua hipossuficiência econômica, restando preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
Em sede de embargos de declaração, aduz a ocorrência de omissão e contradição no julgado, vez que a sua incapacidade laborativa resta comprovada, bem como sua hipossuficiência, devendo ser restabelecido seu benefício de amparo social ao deficiente físico.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cabe frisar que a decisão monocrática proferida a fls. 249/250, foi disponibilizada no Diário Eletrônico da União em 25/11/2014. O agravo legal foi protocolizado via fax em 01/12/2014 (fls. 252/259) e a via original em 02/12/2014 (260/267). Os embargos de declaração, por sua vez, foram protocolizados em 22/01/2015 (268/296), a destempo.
A tempestividade da interposição do recurso é condição de sua admissibilidade.
Nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo legal é de 5 (cinco) dias, mesmo prazo para oposição dos embargos de declaração (artigo 536 do CPC).
Sendo assim, considerando que a decisão que gerou o inconformismo da parte autora foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 25/11/2014, conforme certidão de fls. 251, e que a petição de embargos de declaração foi protocolada nesta Corte somente em 22/01/2015 (268/296), manifesta a sua intempestividade.
Passo a análise do Agravo Legal - este protocolizado no prazo legal.
Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
(...)"
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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