D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033471-17.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora do juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, nos casos em que indeferido pleito de benefício por inaptidão laborativa na via administrativa, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
No caso dos autos, aponta corretamente a parte autora, nos embargos de declaração de fls. 239/240, que a petição inicial pleiteia como termo inicial o momento em que ajuizada a demanda.
Verifica-se, portanto, que a decisão de fls. 237/238 que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo legal, incorreu em julgamento ultra petita.
Com efeito, no caso específico dos autos, não é possível a aplicação do expresso no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, pois induvidosa a necessidade de adequação aos limites do pedido, excluindo da condenação períodos não expressamente demandados pela parte.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - J. 09.11.99.
Logo, deve ser excluído o interstício anterior a 01/08/2003, quando ajuizada a presente demanda.
Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do ajuizamento, reconsiderando a decisão que, em sede de Juízo de Retratação, fixou a DIB no momento em que requerido o benefício administrativamente.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/08/2003 (data do ajuizamento).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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