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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDID...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:42

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - No Recurso Especial nº 1.369.165/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, nos casos em que indeferido pleito de benefício por inaptidão laborativa na via administrativa, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo. - Reexaminados estes autos, extrai-se que a parte demandou, na exordial, a fixação do termo inicial na data do ajuizamento. - No caso específico dos autos, não é possível a aplicação do expresso no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, pois induvidosa a necessidade de adequação aos limites do pedido, excluindo da condenação períodos não expressamente demandados pela parte. - Logo, deve ser excluído o interstício anterior a 01/08/2003, quando ajuizada a presente demanda. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1218196 - 0033471-17.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033471-17.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.033471-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:DONATO CAETANO DE MELLO
ADVOGADO:SP152365 ROSANA RUBIN DE TOLEDO
No. ORIG.:03.00.00081-0 1 Vr AGUAS DE LINDOIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- No Recurso Especial nº 1.369.165/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, nos casos em que indeferido pleito de benefício por inaptidão laborativa na via administrativa, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo.
- Reexaminados estes autos, extrai-se que a parte demandou, na exordial, a fixação do termo inicial na data do ajuizamento.
- No caso específico dos autos, não é possível a aplicação do expresso no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, pois induvidosa a necessidade de adequação aos limites do pedido, excluindo da condenação períodos não expressamente demandados pela parte.
- Logo, deve ser excluído o interstício anterior a 01/08/2003, quando ajuizada a presente demanda.
- Embargos de declaração providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:33:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033471-17.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.033471-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:DONATO CAETANO DE MELLO
ADVOGADO:SP152365 ROSANA RUBIN DE TOLEDO
No. ORIG.:03.00.00081-0 1 Vr AGUAS DE LINDOIA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora do juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, nos casos em que indeferido pleito de benefício por inaptidão laborativa na via administrativa, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo.

É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):

No caso dos autos, aponta corretamente a parte autora, nos embargos de declaração de fls. 239/240, que a petição inicial pleiteia como termo inicial o momento em que ajuizada a demanda.

Verifica-se, portanto, que a decisão de fls. 237/238 que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo legal, incorreu em julgamento ultra petita.

Com efeito, no caso específico dos autos, não é possível a aplicação do expresso no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, pois induvidosa a necessidade de adequação aos limites do pedido, excluindo da condenação períodos não expressamente demandados pela parte.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - J. 09.11.99.

Logo, deve ser excluído o interstício anterior a 01/08/2003, quando ajuizada a presente demanda.

Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do ajuizamento, reconsiderando a decisão que, em sede de Juízo de Retratação, fixou a DIB no momento em que requerido o benefício administrativamente.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/08/2003 (data do ajuizamento).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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