D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-79.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas ao recálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso com relação ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI e artigo 202, inciso II, § 1º da Constituição Federal, bem como quanto aos artigos 52 e 57 da Lei nº 8.213/1991 e ao Decreto Federal nº 83.080/79, que garantem a conversão para comum dos períodos laborados em caráter especiais em decorrência da categoria profissional.
Por fim, requereu que a omissão apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Aduz a parte autora que o acórdão é omisso com relação ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI e artigo 202, inciso II, § 1º da Constituição Federal, bem como quanto aos artigos 52 e 57 da Lei nº 8.213/1991 e ao Decreto Federal nº 83.080/79, que garantem a conversão para comum dos períodos laborados em caráter especiais em decorrência da categoria profissional.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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