
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049656-57.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 332/340) que, por unanimidade, anulou o Acórdão de fls. 283/291 e deu provimento aos agravos legais interpostos pelo autor e pelo Ministério Público Federal, concedendo ao autor pensão pela morte do pai.
Alega o INSS, em síntese, que o acórdão é obscuro, pois negou vigência aos artigos 16 e 44 da Lei 8213/1991 ao conceder pensão por morte a filho maior de 21 anos de idade. Ressalta que só poderia ser concedida a pensão se a invalidez, comprovada por exame médico pericial, fosse anterior ou simultânea ao óbito do segurado, sendo exigido, ainda, que o requerente não tivesse se emancipado até a data da invalidez, pois não cabe no sistema securitário público o retorno à condição de dependente sem previsão legal específica. Destaca, ainda, que o autor recebe aposentadoria por invalidez.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
A decisão menciona expressamente que, embora o autor já tenha ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, demonstrou a condição de inválido, por meio da constatação da invalidez pela Autarquia, ao conceder a ele aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, em 01.03.1984, data anterior à da morte do pai (21.08.2010).
Ademais, a invalidez foi confirmada nos autos da ação de interdição: laudo médico lá produzido, com data 26.04.2010, atestou que o falecido é pessoa absolutamente incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de transtorno organo mental, alcoolismo e epilepsia, há aproximadamente trinta anos (ou seja, desde 1980).
Consta da decisão, também, que foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor tem problemas de saúde e morava com os pais e, atualmente, mora com a mãe. Uma das testemunhas mencionou que o requerente tinha problemas de saúde desde 1978, desmaiando sem motivo aparente e deixando de reconhecer pessoas. Tal testemunha disse que o requerente não trabalhava.
Ressalte-se que não há vedação legal à concessão de pensão a filho maior inválido caso a invalidez tenha se iniciado após a maioridade, notadamente no caso dos autos, em que o conjunto probatório indica que o autor efetivamente dependia dos genitores para a sobrevivência. Destaque-se, por oportuno, que os extratos do sistema Dataprev indicam que o falecido manteve vínculos empregatícios por curto período, de 28.10.1976 a data não especificada e de 20.06.1977 a 13.03.1981, o que reforça a convicção acerca da dependência econômica.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
No mais, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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