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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0049656-57.2012.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:44

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que anulou o Acórdão de fls. 283/291 e deu provimento aos agravos legais interpostos pelo autor e pelo Ministério Público Federal, concedendo ao autor pensão pela morte do pai. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - A decisão menciona expressamente que, embora o autor já tenha ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, demonstrou a condição de inválido, por meio da constatação da invalidez pela Autarquia, ao conceder a ele aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, em 01.03.1984, data anterior à da morte do pai (21.08.2010). - A invalidez foi confirmada nos autos da ação de interdição: laudo médico lá produzido, com data 26.04.2010, atestou que o falecido é pessoa absolutamente incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de transtorno organo mental, alcoolismo e epilepsia, há aproximadamente trinta anos (ou seja, desde 1980). - Foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor tem problemas de saúde e morava com os pais e, atualmente, mora com a mãe. Uma das testemunhas mencionou que o requerente tinha problemas de saúde desde 1978, desmaiando sem motivo aparente e deixando de reconhecer pessoas. Tal testemunha disse que o requerente não trabalhava. - Não há vedação legal à concessão de pensão a filho maior inválido caso a invalidez tenha se iniciado após a maioridade, notadamente no caso dos autos, em que o conjunto probatório indica que o autor efetivamente dependia dos genitores para a sobrevivência. - Os extratos do sistema Dataprev indicam que o falecido manteve vínculos empregatícios por curto período, de 28.10.1976 a data não especificada e de 20.06.1977 a 13.03.1981, o que reforça a convicção acerca da dependência econômica. - Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1816039 - 0049656-57.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049656-57.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.049656-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CELINO MARTINS incapaz
ADVOGADO:SP095628 JOAQUIM MARTINS NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE URUPES SP
REPRESENTANTE:CLARA GONCALVES RODRIGUES MARTINS
No. ORIG.:11.00.00063-7 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que anulou o Acórdão de fls. 283/291 e deu provimento aos agravos legais interpostos pelo autor e pelo Ministério Público Federal, concedendo ao autor pensão pela morte do pai.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A decisão menciona expressamente que, embora o autor já tenha ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, demonstrou a condição de inválido, por meio da constatação da invalidez pela Autarquia, ao conceder a ele aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, em 01.03.1984, data anterior à da morte do pai (21.08.2010).
- A invalidez foi confirmada nos autos da ação de interdição: laudo médico lá produzido, com data 26.04.2010, atestou que o falecido é pessoa absolutamente incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de transtorno organo mental, alcoolismo e epilepsia, há aproximadamente trinta anos (ou seja, desde 1980).
- Foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor tem problemas de saúde e morava com os pais e, atualmente, mora com a mãe. Uma das testemunhas mencionou que o requerente tinha problemas de saúde desde 1978, desmaiando sem motivo aparente e deixando de reconhecer pessoas. Tal testemunha disse que o requerente não trabalhava.
- Não há vedação legal à concessão de pensão a filho maior inválido caso a invalidez tenha se iniciado após a maioridade, notadamente no caso dos autos, em que o conjunto probatório indica que o autor efetivamente dependia dos genitores para a sobrevivência.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que o falecido manteve vínculos empregatícios por curto período, de 28.10.1976 a data não especificada e de 20.06.1977 a 13.03.1981, o que reforça a convicção acerca da dependência econômica.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:03:22



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049656-57.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.049656-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CELINO MARTINS incapaz
ADVOGADO:SP095628 JOAQUIM MARTINS NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE URUPES SP
REPRESENTANTE:CLARA GONCALVES RODRIGUES MARTINS
No. ORIG.:11.00.00063-7 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 332/340) que, por unanimidade, anulou o Acórdão de fls. 283/291 e deu provimento aos agravos legais interpostos pelo autor e pelo Ministério Público Federal, concedendo ao autor pensão pela morte do pai.

Alega o INSS, em síntese, que o acórdão é obscuro, pois negou vigência aos artigos 16 e 44 da Lei 8213/1991 ao conceder pensão por morte a filho maior de 21 anos de idade. Ressalta que só poderia ser concedida a pensão se a invalidez, comprovada por exame médico pericial, fosse anterior ou simultânea ao óbito do segurado, sendo exigido, ainda, que o requerente não tivesse se emancipado até a data da invalidez, pois não cabe no sistema securitário público o retorno à condição de dependente sem previsão legal específica. Destaca, ainda, que o autor recebe aposentadoria por invalidez.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

A decisão menciona expressamente que, embora o autor já tenha ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, demonstrou a condição de inválido, por meio da constatação da invalidez pela Autarquia, ao conceder a ele aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, em 01.03.1984, data anterior à da morte do pai (21.08.2010).

Ademais, a invalidez foi confirmada nos autos da ação de interdição: laudo médico lá produzido, com data 26.04.2010, atestou que o falecido é pessoa absolutamente incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de transtorno organo mental, alcoolismo e epilepsia, há aproximadamente trinta anos (ou seja, desde 1980).

Consta da decisão, também, que foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor tem problemas de saúde e morava com os pais e, atualmente, mora com a mãe. Uma das testemunhas mencionou que o requerente tinha problemas de saúde desde 1978, desmaiando sem motivo aparente e deixando de reconhecer pessoas. Tal testemunha disse que o requerente não trabalhava.

Ressalte-se que não há vedação legal à concessão de pensão a filho maior inválido caso a invalidez tenha se iniciado após a maioridade, notadamente no caso dos autos, em que o conjunto probatório indica que o autor efetivamente dependia dos genitores para a sobrevivência. Destaque-se, por oportuno, que os extratos do sistema Dataprev indicam que o falecido manteve vínculos empregatícios por curto período, de 28.10.1976 a data não especificada e de 20.06.1977 a 13.03.1981, o que reforça a convicção acerca da dependência econômica.

Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.

No mais, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:03:25



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