
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013053-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Reexame Necessário da r. Sentença (fls. 93-95) que julgou procedente o pedido para concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (19.02.2013), possibilitando-se nova avaliação no prazo de 18 meses, contados a partir de junho de 2015. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença submetida a Reexame Necessário.
Não houve apresentação de recursos voluntários.
Por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
A teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Na espécie, conforme os dados constantes no sistema CNIS, verifico que a parte autora passou a usufruir de auxílio-doença, concedido pela autarquia, e cessado em 19.02.2013 (fl. 28), a despeito de perdurar o quadro incapacitante, conforme constatado pelo jurisperito.
Considerada, assim, a indevida cessação do benefício, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora e de prova da carência.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 67-78), realizado em maio de 2015, afirma que o autor apresenta diagnóstico de hérnia discal no nível L5-S1, tendinopatia em ombros direito e esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional, na data da perícia, e pós operatório de artroscopia em joelho direito, atualmente com quadro álgico e impotência funcional moderada, na data da perícia. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, que sua incapacidade para o trabalho é total e temporária pelo período de 18 meses (fl. 70).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a a total e temporária incapacidade laborativa, para o exercício de sua atividade habitual, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas, no momento, insuficiente para a aposentadoria por invalidez.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação, em 19.02.2013 (fl. 28), cujo termo inicial deverá ser mantido em razão do jurisperito ter afirmado que, segundo provas dos autos, sua incapacidade para o labor advém desde 10/2009, data da cirurgia de artroscopia em joelho direito (fl. 70), evidenciando que a cessação do auxílio-doença foi indevida.
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Ressalto que os valores eventualmente pagos, na esfera administrativa, após a data acima, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.
A Seção, por unanimidade, já decidiu que os honorários advocatícios incidem até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os honorários advocatícios devem ser reformados para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 85, § 2° do novo Diploma Processual) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, apenas para explicitar os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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