
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e corrigir erro material na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001577-25.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sobreveio sentença de procedência do pedido, para reconhecer o tempo de serviço comum nos períodos de 01/04/1958 a 14/03/1974, 04/05/1974 a 23/07/1976, 23/08/1976 a 10/07/1977, 15/07/1977 a 10/12/1982, 10/01/1983 a 02/04/1990, 08/05/1990 a 03/07/1995, 01/08/1995 a 04/02/1999 e de 01/02/2004 a 10/05/2004, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2004), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, insurgindo-se, preliminarmente, quanto à antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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