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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0013538-75.2008.4.03.6102

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:58

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso. 2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a execução do julgado proferido nos autos, especialmente quanto à averbação do tempo de serviço especial reconhecido de 03.10.1988 a 22.11.2007. 3. Apelação da exequente a que dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1676380 - 0013538-75.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013538-75.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.013538-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MEIRE MALVESTI DE LIMA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00135387520084036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.

2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a execução do julgado proferido nos autos, especialmente quanto à averbação do tempo de serviço especial reconhecido de 03.10.1988 a 22.11.2007.

3. Apelação da exequente a que dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013538-75.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.013538-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MEIRE MALVESTI DE LIMA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00135387520084036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de apelação interposta por MEIRE MALVESTI DE LIMA em face de sentença que extinguiu a execução do julgado, nos termos do artigo 794, III e 795, do Código de Processo Civil de 1973, em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.

Aduz que faz jus a averbação do tempo de serviço especial reconhecido em decisão transitada em julgado, ainda que tenha optado pelo recebimento de benefício concedido administrativamente - aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de serviço concedida nos autos.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Analisando os autos, constata-se que a apelante ajuizou a presente demanda em 02.12.2008, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.

Decisão monocrática transitada em julgado (fls. 282/286), deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer acerca do cômputo da correção monetária de juros de mora, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial pela autora, no período de 03.10.1988 a 22.11.2007, bem como concedeu a aposentadoria requerida, totalizando 32 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo.

Determinada a implantação do benefício, o INSS informou que não a efetuou "visto que o título judicial determinou o seu implante com o desligamento da parte autora de seu labor. E até a presente data a parte autora, embora já aposentada por idade, NB 41/156.361.976-5, permanece laborando no mesmo nosocômio (Hospital da Clínicas)".

A apelante peticionou requerendo a averbação do tempo de serviço especial reconhecido, contudo, com a manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente.

Intimado a se manifestar, o INSS informou que só concordaria com a desistência da ação, "se a autora renunciar seu direito em que se funda a ação", sendo, posteriormente, proferida sentença de extinção da execução.

De certo ao segurado é garantida, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso, conforme se observa no artigo 56, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a aplicação da legislação previdenciária.

Nestes termos, destaco o seguinte julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.

I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.

II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.

III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.

IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.

V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.

VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.

VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007)

A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a execução do julgado proferido nos autos, especialmente quanto à averbação do tempo de serviço especial reconhecido de 03.10.1988 a 22.11.2007.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação da exequente, para anular a sentença de extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, com a averbação do tempo de serviço especial reconhecido em decisão transitada em julgado, na forma da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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