
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a execução do julgado proferido nos autos, especialmente quanto à averbação do tempo de serviço especial reconhecido de 03.10.1988 a 22.11.2007.
3. Apelação da exequente a que dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013538-75.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta por MEIRE MALVESTI DE LIMA em face de sentença que extinguiu a execução do julgado, nos termos do artigo 794, III e 795, do Código de Processo Civil de 1973, em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
Aduz que faz jus a averbação do tempo de serviço especial reconhecido em decisão transitada em julgado, ainda que tenha optado pelo recebimento de benefício concedido administrativamente - aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de serviço concedida nos autos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Analisando os autos, constata-se que a apelante ajuizou a presente demanda em 02.12.2008, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
Decisão monocrática transitada em julgado (fls. 282/286), deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer acerca do cômputo da correção monetária de juros de mora, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial pela autora, no período de 03.10.1988 a 22.11.2007, bem como concedeu a aposentadoria requerida, totalizando 32 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo.
Determinada a implantação do benefício, o INSS informou que não a efetuou "visto que o título judicial determinou o seu implante com o desligamento da parte autora de seu labor. E até a presente data a parte autora, embora já aposentada por idade, NB 41/156.361.976-5, permanece laborando no mesmo nosocômio (Hospital da Clínicas)".
A apelante peticionou requerendo a averbação do tempo de serviço especial reconhecido, contudo, com a manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente.
Intimado a se manifestar, o INSS informou que só concordaria com a desistência da ação, "se a autora renunciar seu direito em que se funda a ação", sendo, posteriormente, proferida sentença de extinção da execução.
De certo ao segurado é garantida, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso, conforme se observa no artigo 56, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a aplicação da legislação previdenciária.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007)
A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a execução do julgado proferido nos autos, especialmente quanto à averbação do tempo de serviço especial reconhecido de 03.10.1988 a 22.11.2007.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação da exequente, para anular a sentença de extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, com a averbação do tempo de serviço especial reconhecido em decisão transitada em julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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