D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001595-36.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de Embargos de Declaração de Acórdão que negou provimento a apelação da parte autora, assentando a aplicabilidade e os critérios determinantes do fator previdenciário ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, com adoção da correta expectativa de vida do segurado, indicada em tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão do julgado quanto à constitucionalidade do fator previdenciário.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, não assiste razão à parte embargante.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu não merecer reparos a decisão monocrática, que assentara a aplicabilidade do fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício e seu critério, nos termos da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, em consonância com a decisão liminar da ADI nº 2111-DF, proferida pela Suprema Corte, sinalizadora da constitucionalidade dessa forma de cálculo.
Além do que, não compete a esta C. Turma a análise da constitucionalidade da lei, por ser matéria afeta ao Órgão Especial, nos termos do art. 11, parágrafo único, g, do Regimento Interno desta E. Corte.
Nessa esteira, agasalhado o V. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o Magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Assim, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Assim, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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