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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RESP 1. 369. 165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. TRF3. 0005110-77.2013.4.03.9999

Data da publicação: 17/07/2020 02:35:55

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. 1. Ausente o prévio requerimento administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. 3. Estando a autora incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, deve, portanto, ser fixado o termo inicial na data da citação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP, firmou a tese de que, firmou a tese de que está afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade. 5. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1832712 - 0005110-77.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005110-77.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.005110-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA TEREZA DE SOUZA
ADVOGADO:SP241218 JULIANA CRISTINA COGHI
No. ORIG.:11.00.00016-1 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
1. Ausente o prévio requerimento administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Estando a autora incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, deve, portanto, ser fixado o termo inicial na data da citação.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP, firmou a tese de que, firmou a tese de que está afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade.
5. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005110-77.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.005110-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA TEREZA DE SOUZA
ADVOGADO:SP241218 JULIANA CRISTINA COGHI
No. ORIG.:11.00.00016-1 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não haja requerimento administrativo prévio, é a data da citação.


É o relatório.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido.

(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)


Depreende-se da leitura desse julgado que na hipótese em que a aposentadoria por invalidez for requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC/73, atual art. 240 do CPC/2015, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.


Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.


Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.



O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 31/12/2010, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 07.01.2011 foi indeferido em 12.01.2011.


O MM. Juiz a quo, considerando o laudo pericial e o restante do conjunto probatório produzido nos autos, julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder ao autor o benefício postulado, fixando com termo inicial a data do requerimento administrativo (fls. 93/93-v), o que foi reformado nesta Corte em sede de recurso de apelação, para fixar o termo inicial na data do laudo pericial (fls. 168/169).


Observa-se, assim, que o julgado está em manifesta contrariedade com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.369.165/SP, pelo que de rigor a sua reforma para fixar a DIB na data da cessação do benefício (31/12/2010), visto que houve prévio requerimento administrativo.


Ante o exposto, com fulcro no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação positivo para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA para fixar o termo a quo do benefício na data da cessação indevida do benefício.


Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:16:46



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