D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. MISERABILIDADE não comprovada. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037050-65.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando as decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.355.052/SP e 1.112.557/MG, representativos de controvérsia, que assentaram o entendimento no sentido de que, na verificação dos requisitos para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, aplica-se, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso para fins de exclusão de benefício previdenciário percebido por idoso, no valor de um salário mínimo, do cálculo da renda per capita prevista no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual, por sua vez, não deve ser tido como único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A questão devolvida a esta Turma diz respeito ao preenchimento do requisito da miserabilidade para a concessão a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF que, todavia, foi julgada improcedente.
Não obstante, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Ou seja, a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única.
Nesse sentido, aliás, o julgado proferido no Recurso Especial nº 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, aqui evocado:
Mais recentemente a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Tal decisão indica que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No que toca ao cálculo da renda per capita, em relação ao idoso, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 preceitua que:
Entretanto, a Suprema Corte, no RE 580.963/PR, sob regime de repercussão geral, publicado em 14.11.2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, sem pronúncia de nulidade da norma em comento, ante a inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, proferiu o julgado. Confira-se:
Depreende-se assim que a benesse concedida ao idoso foi estendida ao portador de deficiência ou incapacidade, devendo ser excluído do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário recebido por idoso membro da família, no valor de um salário mínimo.
O CASO DOS AUTOS.
Insta consignar, por primeiro, que o recurso especial que ensejou o presente juízo de retratação foi interposto pela parte autora contra o v. acórdão de fls. 181/183, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por si interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática de fls. 160/162, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial em razão da renda mensal per capita do núcleo familiar ser superior à 1/4 do salário mínimo.
Feito esse breve relato, passo ao exame da questão da miserabilidade.
O estudo social de fls. 73/74 foi realizado em 15.12.2008, época em que o salário mínimo era fixado em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Depreende-se daquele documento que o autor é portador de deficiência e que o núcleo familiar é composto por 03 pessoas, quais sejam, ele, seu pai e sua mãe. Nesse passo, importa esclarecer que as irmãs são maiores de idade e duas delas separadas maritalmente, não integrando o núcleo familiar para fins de aferição da renda per capita para a concessão do benefício assistencial, nos termos da Lei nº 8.742/93.
Por sua vez, a renda mensal declarada à época do ajuizamento da ação, resultante de serviços gerais exercidos pelo genitor, era no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), resultando num valor per capita superior ao limite de ¼ do salário mínimo vigente à época, não satisfazendo, a princípio, o requisito objetivo de miserabilidade.
Os elementos contidos nos autos, por sua vez, também não comprovam a situação de miserabilidade exigida para a concessão do beneficio.
Vejamos: o autor mora em imóvel cedido, não havendo custo com aluguel, bem como com as taxas de água e energia elétrica, das quais é isento. Ademais, consta do laudo pericial que não faz uso de medicamentos.
Depreende-se, assim, que embora a família tenha dificuldades financeiras, não resta caracterizado o estado de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial, o qual não se presta à complementação de renda familiar.
Acresça-se que em consulta ao sistema CNIS, verifico que a renda mensal atual do sr. José Esmeraldo da Silva, genitor do apelante, é de R$ 1.594,09, o que corrobora a conclusão no sentido de ser suficiente para suprir as necessidades básicas do núcleo familiar, não tendo ocorrido mudança na situação fática da família durante o trâmite do processo.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão de fls. 181/183 que negou provimento ao agravo legal, na forma acima exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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