
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010132-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, interposta pela Autarquia, sob o fundamento de que o autor possui rendimentos mensais que superam a cifra de R$ 8.000,00, suficientes para que arque com as custas do processo.
A impugnação foi acolhida (fls. 25/26), revogando-se o benefício anteriormente concedido. Foi determinada, ainda, a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais do processo, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o benefício da Assistência Judiciária não está atrelado a uma situação de miserabilidade, bastando que o indivíduo não tenha condições de arcar com o próprio sustento e/ou de sua família com a sua remuneração mensal. Destaca que o valor mencionado pela Autarquia constitui o valor bruto de sua remuneração, sem os descontos devidos. Alega, ainda, que deve ser levado em consideração o fato de não se tratar de ação temerária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010132-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procedem as alegações do apelante.
O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
Todavia, no caso dos autos, foi demonstrado pelo impugnante que o ora recorrente recebe remuneração total da ordem de R$ 8.000,00, conforme extratos do sistema Dataprev, que indicam que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 11) e mantém vínculo empregatício junto ao mesmo empregador desde 10.04.1978.
Desta forma, restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte excerto:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO.
1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido, caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0140867-2 - DJ 31.03.2008 - Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS)
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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