VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF3. 0005874-73.2007.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:51

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. O acórdão determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou". 3. A ação foi ajuizada em 18/11/2005. A perícia médica, realizada em 15/05/2010, concluiu pela incapacidade laboral total e permanente, em razão de câncer de intestino. "O autor relata que o diagnóstico foi feito em abril de 2009 (fl. 109 do laudo)". Assim, o perito fixou a data de início da incapacidade em abril de 2009. Contudo, o autor não juntou nenhum documento ou exame médico comprovando qualquer das moléstias alegadas na inicial ou no curso do processo. 4. Dessa forma, não foi demonstrada efetivamente a época em que se iniciou a incapacidade, devendo ser mantido o termo inicial fixado no acórdão. 5. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1176312 - 0005874-73.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005874-73.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.005874-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CELSO MARCOS MARTOS
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP086632 VALERIA LUIZA BERALDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00116-1 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. O acórdão determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
3. A ação foi ajuizada em 18/11/2005. A perícia médica, realizada em 15/05/2010, concluiu pela incapacidade laboral total e permanente, em razão de câncer de intestino. "O autor relata que o diagnóstico foi feito em abril de 2009 (fl. 109 do laudo)". Assim, o perito fixou a data de início da incapacidade em abril de 2009. Contudo, o autor não juntou nenhum documento ou exame médico comprovando qualquer das moléstias alegadas na inicial ou no curso do processo.
4. Dessa forma, não foi demonstrada efetivamente a época em que se iniciou a incapacidade, devendo ser mantido o termo inicial fixado no acórdão.
5. Acórdão mantido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:49:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005874-73.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.005874-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CELSO MARCOS MARTOS
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP086632 VALERIA LUIZA BERALDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00116-1 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".

Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:49:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005874-73.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.005874-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CELSO MARCOS MARTOS
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP086632 VALERIA LUIZA BERALDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00116-1 1 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.

O acórdão determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".

A ação foi ajuizada em 18/11/2005. A perícia médica, realizada em 15/05/2010, concluiu pela incapacidade laboral total e permanente, em razão de câncer de intestino. "O autor relata que o diagnóstico foi feito em abril de 2009 (fl. 109 do laudo)". Assim, o perito fixou a data de início da incapacidade em abril de 2009. Contudo, o autor não juntou nenhum documento ou exame médico comprovando qualquer das moléstias alegadas na inicial ou no curso do processo.

Dessa forma, não foi demonstrada efetivamente a época em que se iniciou a incapacidade, devendo ser mantido o termo inicial fixado no acórdão.


Ante o exposto, mantenho o acórdão recorrido.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:49:49



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias