
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005874-73.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005874-73.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":
O acórdão determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
A ação foi ajuizada em 18/11/2005. A perícia médica, realizada em 15/05/2010, concluiu pela incapacidade laboral total e permanente, em razão de câncer de intestino. "O autor relata que o diagnóstico foi feito em abril de 2009 (fl. 109 do laudo)". Assim, o perito fixou a data de início da incapacidade em abril de 2009. Contudo, o autor não juntou nenhum documento ou exame médico comprovando qualquer das moléstias alegadas na inicial ou no curso do processo.
Dessa forma, não foi demonstrada efetivamente a época em que se iniciou a incapacidade, devendo ser mantido o termo inicial fixado no acórdão.
Ante o exposto, mantenho o acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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