
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048118-17.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
A decisão monocrática recorrida, proferida no julgamento do recurso de apelação, determinou que "o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.07.2010, dia imediatamente posterior ao mês em que registrada a última remuneração como empregado na empresa 'Consórcio Arcosul'".
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048118-17.2007.4.03.9999/SP
VOTO
Incialmente, observo que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática da relatora.
A decisão monocrática determinou que "o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.07.2010, dia imediatamente posterior ao mês em que registrada a última remuneração como empregado na empresa 'Consórcio Arcosul'".
No recurso especial, o autor requer que o termo inicial seja a data da elaboração do laudo pericial - 31/10/2006.
Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
Do exposto, verifico que o caso dos autos não se subsume ao quanto julgado no REsp n. 1.369.165/SP.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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