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. TRF3. 0048118-17.2007.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:45

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. 1. Incialmente, observo que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática da relatora. A decisão monocrática determinou que "o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.07.2010, dia imediatamente posterior ao mês em que registrada a última remuneração como empregado na empresa 'Consórcio Arcosul'". 2. No recurso especial, o autor requer que o termo inicial seja a data da elaboração do laudo pericial - 31/10/2006. 3. Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". 4. Do exposto, verifico que o caso dos autos não se subsume ao quanto julgado no REsp n. 1.369.165/SP. 5. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1256035 - 0048118-17.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048118-17.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.048118-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:ANTONIO LUIZ MELO
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP025688 JOSE EXPEDITO ALVES PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00030-7 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP.
1. Incialmente, observo que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática da relatora. A decisão monocrática determinou que "o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.07.2010, dia imediatamente posterior ao mês em que registrada a última remuneração como empregado na empresa 'Consórcio Arcosul'".
2. No recurso especial, o autor requer que o termo inicial seja a data da elaboração do laudo pericial - 31/10/2006.
3. Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
4. Do exposto, verifico que o caso dos autos não se subsume ao quanto julgado no REsp n. 1.369.165/SP.
5. Decisão mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048118-17.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.048118-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:ANTONIO LUIZ MELO
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP025688 JOSE EXPEDITO ALVES PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00030-7 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

A decisão monocrática recorrida, proferida no julgamento do recurso de apelação, determinou que "o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.07.2010, dia imediatamente posterior ao mês em que registrada a última remuneração como empregado na empresa 'Consórcio Arcosul'".

Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048118-17.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.048118-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:ANTONIO LUIZ MELO
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP025688 JOSE EXPEDITO ALVES PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00030-7 3 Vr DIADEMA/SP

VOTO

Incialmente, observo que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática da relatora.

A decisão monocrática determinou que "o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.07.2010, dia imediatamente posterior ao mês em que registrada a última remuneração como empregado na empresa 'Consórcio Arcosul'".

No recurso especial, o autor requer que o termo inicial seja a data da elaboração do laudo pericial - 31/10/2006.

Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".

Do exposto, verifico que o caso dos autos não se subsume ao quanto julgado no REsp n. 1.369.165/SP.


Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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