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. TRF3. 0006190-86.2007.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:51

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO. 1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em prescrição qüinqüenal". 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 3. Acórdão reconsiderado apenas fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1176638 - 0006190-86.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006190-86.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.006190-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA TAVARES LAZARO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
SUCEDIDO(A):ORLANDO LAZARO falecido(a)
No. ORIG.:01.00.00046-7 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em prescrição qüinqüenal".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Acórdão reconsiderado apenas fixar o termo inicial do benefício na data da citação.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderar o acórdão apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:49:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006190-86.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.006190-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA TAVARES LAZARO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
SUCEDIDO(A):ORLANDO LAZARO falecido(a)
No. ORIG.:01.00.00046-7 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em prescrição qüinqüenal".

Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006190-86.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.006190-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA TAVARES LAZARO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
SUCEDIDO(A):ORLANDO LAZARO falecido(a)
No. ORIG.:01.00.00046-7 1 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.

Desse modo, estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixo a data da citação como termo inicial do benefício por incapacidade concedido nestes autos.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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