
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderar o acórdão apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006190-86.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em prescrição qüinqüenal".
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006190-86.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":
Desse modo, estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixo a data da citação como termo inicial do benefício por incapacidade concedido nestes autos.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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