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. TRF3. 0046087-48.2012.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:42

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". 2. O acórdão determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou", fundamentando que in casu "impossível retroagi-lo à data do requerimento administrativo porque o perito não fixou a data de início da incapacidade e os documentos acostados à inicial consubstanciam-se apenas em relatório médico, exames de imagem e fichas de consultas, não demonstrando a existência de incapacidade laborativa". 3. "Não prospera a insurgência do autor no tocante à fixação do termo inicial do benefício. Ausente prova documental de incapacidade laborativa anterior, como visto, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico pericial". Trata-se de comprovação fática do início da incapacidade. 4. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807542 - 0046087-48.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046087-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046087-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:IVO SANTAFOSTA
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00012-3 1 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
2. O acórdão determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou", fundamentando que in casu "impossível retroagi-lo à data do requerimento administrativo porque o perito não fixou a data de início da incapacidade e os documentos acostados à inicial consubstanciam-se apenas em relatório médico, exames de imagem e fichas de consultas, não demonstrando a existência de incapacidade laborativa".
3. "Não prospera a insurgência do autor no tocante à fixação do termo inicial do benefício. Ausente prova documental de incapacidade laborativa anterior, como visto, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico pericial". Trata-se de comprovação fática do início da incapacidade.
4. Acórdão mantido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046087-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046087-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:IVO SANTAFOSTA
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00012-3 1 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".

Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046087-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046087-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:IVO SANTAFOSTA
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00012-3 1 Vr CRAVINHOS/SP

VOTO

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.

A sentença concedeu o auxílio-doença desde a data da realização da perícia (20/06/2011).

O acórdão determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou", fundamentando que in casu "impossível retroagi-lo à data do requerimento administrativo porque o perito não fixou a data de início da incapacidade e os documentos acostados à inicial consubstanciam-se apenas em relatório médico, exames de imagem e fichas de consultas, não demonstrando a existência de incapacidade laborativa".

"Não prospera a insurgência do autor no tocante à fixação do termo inicial do benefício. Ausente prova documental de incapacidade laborativa anterior, como visto, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico pericial".

Trata-se de comprovação fática do início da incapacidade.


Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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