
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046087-48.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
Houve julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046087-48.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa":
A sentença concedeu o auxílio-doença desde a data da realização da perícia (20/06/2011).
O acórdão determinou que "o termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou", fundamentando que in casu "impossível retroagi-lo à data do requerimento administrativo porque o perito não fixou a data de início da incapacidade e os documentos acostados à inicial consubstanciam-se apenas em relatório médico, exames de imagem e fichas de consultas, não demonstrando a existência de incapacidade laborativa".
"Não prospera a insurgência do autor no tocante à fixação do termo inicial do benefício. Ausente prova documental de incapacidade laborativa anterior, como visto, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico pericial".
Trata-se de comprovação fática do início da incapacidade.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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