D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 115/120, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039459-82.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço visando o reconhecimento do período de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, sem o correspondente registro em CTPS, compreendendo o lapso de 03.11.1968 (10 anos de idade) até 06.10.1996.
Pela decisão de fls. 96/99vº, deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer tão-somente o período de 01.01.1978 a 31.12.1978, como efetivamente laborado em atividade rural e, por consequência, julgou-se improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Agravo legal interposto pelo autor (fls. 101/114), ao qual se negou provimento (fls. 115/120).
Deste decisório a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 122/140).
Pela decisão de fls. 144/144vº a Vice Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme julgado abaixo transcrito:
A divergência posta em análise é concernente à fundamentação de que o acórdão recorrido teria destoado do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não teria reconhecido o exercício de atividade rural em data anterior à retratada no documento mais antigo apresentado.
O v. acórdão reconheceu a atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01.01.1978 a 31.12.1978.
Em sede recursal insurge-se contra o não reconhecimento dos interregnos compreendidos entre 03.11.1968 a 31.12.1977 e de 01.01.1979 a 06.10.1996.
No intuito de fazer mostra de sua atividade rural, a parte autora colacionou aos autos tão-somente cópia do certificado de dispensa de incorporação, expedido aos 04.07.1978 (fl. 12) e título de eleitor, expedido aos 15.11.1978 (fl. 13), ambos indicando o exercício da profissão de "lavrador". Na sequência, cópia de CTPS (fls. 14/17), contendo anotação de vínculos rurais a partir de 07.10.1996, sendo o último deles com início em 24.06.2002 e sem data de saída.
No mais, verifico que o teor dos depoimentos obtidos no curso da instrução processual (fls. 38/40) não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. Isso porque, todas as testemunhas apresentaram declarações absolutamente genéricas, ou seja, se limitaram a confirmar o exercício de atividade rural pelo demandante, porém, sem apresentar qualquer esclarecimento quanto ao período de labor efetivamente desenvolvido e tampouco a natureza e condições laborais em que as tarefas agrícolas foram desempenhadas pelo demandante, o que seria de rigor.
Destarte, mantidos os termos do acordão recorrido, deve ser procedida a averbação da atividade rural prestada pelo autor tão-somente no interregno compreendido entre 01.01.1978 a 31.12.1978, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC) nego provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão de fls. 115/120.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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