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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSIVEL. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO. TRF3. 0049237-76.2008.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:44

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSIVEL. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO. - A averbação de labor rurícola é admitido para contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 55 da Lei 8.213/91. O binômio utilidade/necessidade restou configurado através da simples análise da causa de pedir expressa na inicial: a) utilidade do pedido (expedição de certidão, direito assegurado a todos consoante art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal) para que possa fazer jus ao benefício de aposentadoria; e b) necessidade diante da notória resistência autárquica à averbação de tempo de serviço prestado na condição de rurícola. - Em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF) há necessidade de aplicação das regras de modulação de efeitos, insculpidos no bojo do RE nº 631.240/MG. - Interesse de agir configurado diante da configuração do binômio utilidade/necessidade e contestação de mérito. - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - A obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, é direito individual garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV). Assegurada a possibilidade de reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural, mediante a expedição de certidão de averbação, independentemente de prévia indenização, salientando que a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias somente poderá ser aferida quando da efetiva utilização da certidão de averbação perante os órgãos competentes. - O tempo de serviço declarado judicialmente, observados os limites de sua competência, se limita à expedição da certidão de tempo de serviço respectiva, não garantindo que o segurado terá direito à aposentadoria, benefício para o qual são observados outros requisitos legais, seja no Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência Social. - Prova exclusivamente testemunhal inadmissível para averbação de labor rurícola, conforme embasamento na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 55 , § 3 , da Lei nº 8.213 /91, que não admitem a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da atividade rurícola, salvo caracterização de caso fortuito e de força maior. - Dado provimento ao recurso de apelação autárquico. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1359492 - 0049237-76.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049237-76.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049237-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZA FORNAZARI PEDRAZZI
ADVOGADO:SP179199 ULISSES MATARÉSIO ARIAS
No. ORIG.:08.00.00098-1 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSIVEL. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO.
- A averbação de labor rurícola é admitido para contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 55 da Lei 8.213/91. O binômio utilidade/necessidade restou configurado através da simples análise da causa de pedir expressa na inicial: a) utilidade do pedido (expedição de certidão, direito assegurado a todos consoante art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal) para que possa fazer jus ao benefício de aposentadoria; e b) necessidade diante da notória resistência autárquica à averbação de tempo de serviço prestado na condição de rurícola.
- Em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF) há necessidade de aplicação das regras de modulação de efeitos, insculpidos no bojo do RE nº 631.240/MG.
- Interesse de agir configurado diante da configuração do binômio utilidade/necessidade e contestação de mérito.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- A obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, é direito individual garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV). Assegurada a possibilidade de reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural, mediante a expedição de certidão de averbação, independentemente de prévia indenização, salientando que a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias somente poderá ser aferida quando da efetiva utilização da certidão de averbação perante os órgãos competentes.
- O tempo de serviço declarado judicialmente, observados os limites de sua competência, se limita à expedição da certidão de tempo de serviço respectiva, não garantindo que o segurado terá direito à aposentadoria, benefício para o qual são observados outros requisitos legais, seja no Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência Social.
- Prova exclusivamente testemunhal inadmissível para averbação de labor rurícola, conforme embasamento na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 55 , § 3 , da Lei nº 8.213 /91, que não admitem a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da atividade rurícola, salvo caracterização de caso fortuito e de força maior.
- Dado provimento ao recurso de apelação autárquico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 29/06/2016 10:19:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049237-76.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049237-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZA FORNAZARI PEDRAZZI
ADVOGADO:SP179199 ULISSES MATARÉSIO ARIAS
No. ORIG.:08.00.00098-1 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de apelação em face de sentença que deu parcial provimento ao pedido da autora, condenando a autarquia federal a averbar o labor rurícola da autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 27.03.1959 a 31.12.1990 e de 01 ano, 06 meses e 07 dias (referente a labor prestado entre o ano de 2007 à data da sentença - 30.10.2009). Determinou a sucumbência recíproca e que após ao trânsito em julgado, a autarquia seja oficiada a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço (fls. 93/97).

Em seu recurso de apelação, preliminarmente, a autarquia federal pugna pela falta de interesse de agir. No mérito, requer a reversão do julgado, tendo em vista que a autora não logrou comprovar o início de prova material, imprescindível para reconhecimento de tempo de serviço na condição de rurícola.

Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

PRELIMINARMENTE

Em preliminar, a autarquia federal alude falta de interesse de agir, tendo em vista que o reconhecimento do labor rurícola da parte autora e expedição da respectiva certidão de tempo de serviço não resultará qualquer utilidade para a segurada.

Aludida preliminar e consequente extinção da ação sem julgamento de mérito não merece prosperar.

Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a averbação de labor rurícola é admitido para contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.

Ademais, verifica-se o binômio utilidade/necessidade através da simples análise da causa de pedir expressa na inicial: a) utilidade do pedido (expedição da CTC) para que possa fazer jus ao benefício de aposentadoria; e b) necessidade diante da notória resistência autárquica à averbação de tempo de serviço prestado na condição de rurícola.

Cumpre lembrar ainda que a certidão é documento assegurado a todos, consoante disposto no artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal e igualmente no caso em questão, sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Consigno, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir.

É certo que, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de prévio requerimento administrativo , tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a desaposentação. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão.

Atente-se, por fim, que, em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, foram estabelecidas, no bojo do RE nº. 631.240/MG, as seguintes regras de transição:

a) A apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir , tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão.
b) Ações ajuizadas no âmbito do Juizado itinerante, ainda que sem requerimento administrativo , não serão extintas.
c) As demais ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas à Primeira Instância, com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; 3) Se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em 90 dias), estará caracterizado o interesse de agir .

Assim, por ter sido a demanda ajuizada em 23.07.2008 (fl. 02), isto é, antes de 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), há necessidade de aplicação das regras de modulação de efeitos acima descritas. Diante da contestação de mérito (fls. 65/70), resta configurado o interesse de agir da autora.

DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.

Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina)".

Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269 RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 SC, Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508 RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp. 361.142 SP, Min. Felix Fischer)".

Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:

"Aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da L. 8.213/91 é assegurada a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social".

Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).

Atente-se que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL . BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. DOCUMENTOS PREENCHIDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como " doméstica " ou " do lar " na certidão de casamento não desconfigura sua condição de trabalhadora rural , porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, estendendo-se à esposa, a condição de agricultor do marido contida no documento. 5. As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de serem prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural . 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(AC 00005601720104049999, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 04/03/2010)

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Pleiteia o requerente a expedição de certidão de tempo de serviço, com menção dos períodos de labor rural reconhecidos judicialmente, em caráter meramente declaratório.

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes do início de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é de ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, embora não se preste para efeito de carência, a teor do art. 55, § 2º, da referida Lei. Referido artigo está assim redigido:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Também há que se consignar não existir qualquer óbice ao mero reconhecimento de labor rural em período posterior a 24.07.1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, pois é necessário salientar que o Regime Geral de Previdência Social contempla a possibilidade de determinados benefícios previdenciários aos segurados especiais, referidos no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, mediante a simples comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício requerido, conforme estabelece o artigo 39, I, da Lei de Benefícios Previdenciários.

De outra banda, cumpre observar que o inciso IV do artigo 96 da Lei de Benefícios determina, no que se refere à contagem recíproca, que somente mediante indenização poderá ser computado o tempo de serviço exercido anteriormente à filiação à Previdência Social:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

Em outras palavras, o simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91.

Em contrapartida, a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, é direito individual garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV).

Portanto, deve ser assegurada a possibilidade de reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural, mediante a expedição de certidão de averbação, independentemente de prévia indenização, salientando que a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias somente poderá ser aferida quando da efetiva utilização da certidão de averbação perante os órgãos competentes.

O tempo de serviço declarado judicialmente, observados os limites de sua competência, se limita à expedição da certidão de tempo de serviço respectiva, não garantindo que o segurado terá direito à aposentadoria, benefício para o qual são observados outros requisitos legais, seja no Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência Social.

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Do labor rural: Na r. sentença de fls. 93/97, foi reconhecido o labor rurícola prestado pela autora nos períodos de 27.03.1959 a 31.12.1990 e de 01 ano, 06 meses e 07 dias (referente a labor prestado entre o ano de 2007 à data da sentença - 30.10.2009).

Contudo, o conjunto probatório não revela início de prova material.

Não há nos autos quaisquer documentos que qualifiquem a autora ou seu cônjuge como lavradores.

Por outro lado, a certidão de casamento de seus genitores, lavrada no ano de 1943 (fl. 16), com a qualificação de seu pai como lavrador, não é hábil a comprovar o labor rurícola da autora, vez que anterior ao seu nascimento no ano de 1947 (fl. 09).

Na escritura do imóvel denominado "Chácara Santa Lúcia" (fls. 17/20), com anotações de aquisição e adendo nos anos de 1986 e 1994, a autora é qualificada como "do lar" e seu cônjuge, metalúrgico, atividade que desempenhou ininterruptamente entre os anos de 1966 a 1992, consoante pesquisa CNIS às fls. 84/85.

À luz do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Colendo STJ não é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola e não há evidências nos autos da ocorrência de caso fortuito ou de força maior que tenha impossibilitado a parte autora de apresentar início de prova material da atividade requerida.

Assim, é de rigor a reversão do julgado e consequente improcedência do pedido.

CONSECTÁRIOS

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes.
2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquica, nos termos expendidos.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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