
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049237-76.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação em face de sentença que deu parcial provimento ao pedido da autora, condenando a autarquia federal a averbar o labor rurícola da autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 27.03.1959 a 31.12.1990 e de 01 ano, 06 meses e 07 dias (referente a labor prestado entre o ano de 2007 à data da sentença - 30.10.2009). Determinou a sucumbência recíproca e que após ao trânsito em julgado, a autarquia seja oficiada a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço (fls. 93/97).
Em seu recurso de apelação, preliminarmente, a autarquia federal pugna pela falta de interesse de agir. No mérito, requer a reversão do julgado, tendo em vista que a autora não logrou comprovar o início de prova material, imprescindível para reconhecimento de tempo de serviço na condição de rurícola.
Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, a autarquia federal alude falta de interesse de agir, tendo em vista que o reconhecimento do labor rurícola da parte autora e expedição da respectiva certidão de tempo de serviço não resultará qualquer utilidade para a segurada.
Aludida preliminar e consequente extinção da ação sem julgamento de mérito não merece prosperar.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a averbação de labor rurícola é admitido para contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
Ademais, verifica-se o binômio utilidade/necessidade através da simples análise da causa de pedir expressa na inicial: a) utilidade do pedido (expedição da CTC) para que possa fazer jus ao benefício de aposentadoria; e b) necessidade diante da notória resistência autárquica à averbação de tempo de serviço prestado na condição de rurícola.
Cumpre lembrar ainda que a certidão é documento assegurado a todos, consoante disposto no artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal e igualmente no caso em questão, sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Consigno, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir.
É certo que, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de prévio requerimento administrativo , tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a desaposentação. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão.
Atente-se, por fim, que, em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, foram estabelecidas, no bojo do RE nº. 631.240/MG, as seguintes regras de transição:
Assim, por ter sido a demanda ajuizada em 23.07.2008 (fl. 02), isto é, antes de 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), há necessidade de aplicação das regras de modulação de efeitos acima descritas. Diante da contestação de mérito (fls. 65/70), resta configurado o interesse de agir da autora.
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Atente-se que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Pleiteia o requerente a expedição de certidão de tempo de serviço, com menção dos períodos de labor rural reconhecidos judicialmente, em caráter meramente declaratório.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes do início de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é de ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, embora não se preste para efeito de carência, a teor do art. 55, § 2º, da referida Lei. Referido artigo está assim redigido:
Também há que se consignar não existir qualquer óbice ao mero reconhecimento de labor rural em período posterior a 24.07.1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, pois é necessário salientar que o Regime Geral de Previdência Social contempla a possibilidade de determinados benefícios previdenciários aos segurados especiais, referidos no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, mediante a simples comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício requerido, conforme estabelece o artigo 39, I, da Lei de Benefícios Previdenciários.
De outra banda, cumpre observar que o inciso IV do artigo 96 da Lei de Benefícios determina, no que se refere à contagem recíproca, que somente mediante indenização poderá ser computado o tempo de serviço exercido anteriormente à filiação à Previdência Social:
Em outras palavras, o simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91.
Em contrapartida, a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, é direito individual garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV).
Portanto, deve ser assegurada a possibilidade de reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural, mediante a expedição de certidão de averbação, independentemente de prévia indenização, salientando que a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias somente poderá ser aferida quando da efetiva utilização da certidão de averbação perante os órgãos competentes.
O tempo de serviço declarado judicialmente, observados os limites de sua competência, se limita à expedição da certidão de tempo de serviço respectiva, não garantindo que o segurado terá direito à aposentadoria, benefício para o qual são observados outros requisitos legais, seja no Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência Social.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Na r. sentença de fls. 93/97, foi reconhecido o labor rurícola prestado pela autora nos períodos de 27.03.1959 a 31.12.1990 e de 01 ano, 06 meses e 07 dias (referente a labor prestado entre o ano de 2007 à data da sentença - 30.10.2009).
Contudo, o conjunto probatório não revela início de prova material.
Não há nos autos quaisquer documentos que qualifiquem a autora ou seu cônjuge como lavradores.
Por outro lado, a certidão de casamento de seus genitores, lavrada no ano de 1943 (fl. 16), com a qualificação de seu pai como lavrador, não é hábil a comprovar o labor rurícola da autora, vez que anterior ao seu nascimento no ano de 1947 (fl. 09).
Na escritura do imóvel denominado "Chácara Santa Lúcia" (fls. 17/20), com anotações de aquisição e adendo nos anos de 1986 e 1994, a autora é qualificada como "do lar" e seu cônjuge, metalúrgico, atividade que desempenhou ininterruptamente entre os anos de 1966 a 1992, consoante pesquisa CNIS às fls. 84/85.
À luz do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Colendo STJ não é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola e não há evidências nos autos da ocorrência de caso fortuito ou de força maior que tenha impossibilitado a parte autora de apresentar início de prova material da atividade requerida.
Assim, é de rigor a reversão do julgado e consequente improcedência do pedido.
CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquica, nos termos expendidos.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/06/2016 10:19:23 |