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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0023740-65.2005.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:17:07

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/73 a 31/12/74; 1º/1/78 a 31/5/84 e 1º/6/86 a 31/10/90, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa de incorporação, datado de 19/7/73; 2) título de eleitor, datado de 10/7/74; 3) certidão de casamento do autor, celebrado em 23/9/78; 3) certidão de nascimento de sua filha, ocorridos em 16/1/80; 4) contrato de permuta, datado de 12/5/80; 5) notas fiscais, referentes ao anos de 1982 e 1983; 6) certidão de cartório atestando que foi lavrada escritura de compra e venda em 1983; 7) proposta de admissão a sindicato de trabalhadores rurais, datada de 25/8/86; 8) ficha de controle de mensalidades de sindicato de trabalhadores rurais, referente ao período de agosto de 1986 a agosto de 1990. 9) carteira de associado a sindicato rural, datada de 25/8/86; 10) carteira de sócio contribuinte de cooperativa de consumo dos moradores e produtores rurais de Aparecida d'Oeste e região, referente ao ano de 1986; 11) comprovante de depósito, datado de 25/8/86; 12) carta de solicitação de anistia, datada de 21/10/88; 13) carteira de beneficiário do INAMPS, referente aos autos de 1989 e 1990; 14) certidão de cartório indicando que o autor testemunhou casamento civil em 5/1/88; 15) comprovante de pagamento proveniente de corretagem, datado de 11/7/90; 16) ficha de orientação emitida pelo Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, datada de 12/7/90 e 17) comprovante de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Fé do Sul, referente a agosto de 1990. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora, nos períodos não reconhecidos no V. acórdão. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1032235 - 0023740-65.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023740-65.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.023740-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE BORGES LIMA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
:SP219629 RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 171/172
PARTE AUTORA:JOSE BORGES LIMA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
:SP219629 RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:03.00.00005-2 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/73 a 31/12/74; 1º/1/78 a 31/5/84 e 1º/6/86 a 31/10/90, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa de incorporação, datado de 19/7/73; 2) título de eleitor, datado de 10/7/74; 3) certidão de casamento do autor, celebrado em 23/9/78; 3) certidão de nascimento de sua filha, ocorridos em 16/1/80; 4) contrato de permuta, datado de 12/5/80; 5) notas fiscais, referentes ao anos de 1982 e 1983; 6) certidão de cartório atestando que foi lavrada escritura de compra e venda em 1983; 7) proposta de admissão a sindicato de trabalhadores rurais, datada de 25/8/86;
8) ficha de controle de mensalidades de sindicato de trabalhadores rurais, referente ao período de agosto de 1986 a agosto de 1990. 9) carteira de associado a sindicato rural, datada de 25/8/86; 10) carteira de sócio contribuinte de cooperativa de consumo dos moradores e produtores rurais de Aparecida d'Oeste e região, referente ao ano de 1986; 11) comprovante de depósito, datado de 25/8/86; 12) carta de solicitação de anistia, datada de 21/10/88;
13) carteira de beneficiário do INAMPS, referente aos autos de 1989 e 1990; 14) certidão de cartório indicando que o autor testemunhou casamento civil em 5/1/88; 15) comprovante de pagamento proveniente de corretagem, datado de 11/7/90; 16) ficha de orientação emitida pelo Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, datada de 12/7/90 e 17) comprovante de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Fé do Sul, referente a agosto de 1990.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora, nos períodos não reconhecidos no V. acórdão.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023740-65.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.023740-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE BORGES LIMA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
:SP219629 RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 171/172
PARTE AUTORA:JOSE BORGES LIMA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
:SP219629 RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:03.00.00005-2 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.

Trata-se de ação ajuizada em 22/1/03 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do ajuizamento ou da citação, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido nos períodos de 1º/1/63 a 31/12/77, 1º/1/78 a 31/12/81, 1º/1/82 a 31/5/84 e 1º/6/86 a 31/10/90, bem como do período urbano indicado na exordial.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 90).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos de 1º/1/63 a 31/12/77, 1º/1/78 a 31/12/81, 1º/1/82 a 31/5/84 e 1º/6/86 a 31/10/90, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, "calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual. Será observada a taxa de 6% ao ano até 10/1/2003 e, a partir de 11/01/2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional" (fls. 162). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. A autarquia foi isenta do pagamento de custas processuais.

Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à remessa oficial, "para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantido o reconhecimento, como tempo de serviço rural desempenhado pelo autor, apenas dos períodos de 01.01.73 a 31.12.74; 01.01.78 a 31.05.84 e 01.06.86 a 31.10.90, exceto para fins de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Ônus sucumbenciais na forma explicitada" (fls. 171/172).

A parte autora interpôs agravo, requerendo o reconhecimento do exercício da atividade rural em todo o período elencado na exordial, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram acolhidos.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 270/289).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023740-65.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.023740-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE BORGES LIMA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
:SP219629 RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 171/172
PARTE AUTORA:JOSE BORGES LIMA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
:SP219629 RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:03.00.00005-2 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/73 a 31/12/74; 1º/1/78 a 31/5/84 e 1º/6/86 a 31/10/90, considerando como início de prova material:

1) certificado de dispensa de incorporação, datado de 19/7/73;
2) título de eleitor, datado de 10/7/74;
3) certidão de casamento do autor, celebrado em 23/9/78;
3) certidão de nascimento de sua filha, ocorridos em 16/1/80;
4) contrato de permuta, datado de 12/5/80;
5) notas fiscais, referentes ao anos de 1982 e 1983;
6) certidão de cartório atestando que foi lavrada escritura de compra e venda em 1983.
7) proposta de admissão a sindicato de trabalhadores rurais, datada de 25/8/86;
8) ficha de controle de mensalidades de sindicato de trabalhadores rurais, referente ao período de agosto de 1986 a agosto de 1990;
9) carteira de associado a sindicato rural, datada de 25/8/86;
10) carteira de sócio contribuinte de cooperativa de consumo dos moradores e produtores rurais de Aparecida d'Oeste e região, referente ao ano de 1986;
11) comprovante de depósito, datado de 25/8/86;
12) carta de solicitação de anistia, datada de 21/10/88;
13) carteira de beneficiário do INAMPS, referente aos autos de 1989 e 1990;
14) certidão de cartório indicando que o autor testemunhou casamento civil em 5/1/88;
15) comprovante de pagamento proveniente de corretagem, datado de 11/7/90;
16) ficha de orientação emitida pelo Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, datada de 12/7/90 e
17) comprovante de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Fé do Sul, referente a agosto de 1990.

Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.

Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:


Observo que a prova testemunhal (fls. 149/153) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.

A primeira testemunha declarou conhecer o requerente desde quando este tinha 10 ou 11 anos. Afirmou ter visto o mesmo laborar na lavoura no período de 1965 a 1977, com a família, no plantio de arroz e amendoim.

Não me parece razoável que o depoente, nascido em 1967, pudesse confirmar o trabalho rural do autor desde 1964, na lavoura de arroz e amendoim, ou seja, quando a testemunha sequer era nascida.

A segunda testemunha aduziu que conhece o autor desde 1977, de Três Fronteiras, época em que o mesmo laborava na lavoura de café, como meeiro, com a família. Afirmou que o demandante "nessa época era solteiro e não tem conhecimento que o autor tenha outra função que não a lavoura" (fls. 150) bem como que "mudou-se por volta de 1981/1982" (fls. 150). Deixou de revelar, contudo, que, de fato, presenciava o mesmo dedicando-se às lides rurais. Ademais, causa estranheza o depoente afirmar que nessa época o autor era solteiro, haja vista que seu casamento foi celebrado em 23/9/78.

A terceira testemunha declarou que conheceu o autor em Aparecida d'Oeste, em 1964, quando o depoente tinha 7 anos, sendo o autor um pouco mais velho do que o depoente. Aduziu que o autor laborava com a família, na propriedade do pai, na lavoura de amendoim e arroz, tendo conhecimento de que o autor deixou o local em 1977, não obstante o depoente tenha passado a residir em Três Palmeiras em 1974, cidade esta localizada nas proximidades. Aduziu que o demandante mudou-se para Três Fronteiras (propriedade do Sr. Iria) e depois para Marinópolis (desconhece o proprietário), sempre laborando na lavoura. Apesar de ter declarado que o requerente trabalhou como rurícola, o depoente deixou de mencionar que, efetivamente, presenciava o labor rural do demandante.

A quarta testemunha, por sua vez, aduziu que conheceu o autor em Três Fronteiras, no Sítio do Sr. Urias, em 1979, época em que o mesmo laborava como meeiro, na lavoura de café. Declarou que o demandante mudou-se com a família para Marinópolis, em 1981, tendo passado a laborar para "Antônio Mentes" (fls. 152), regressando para Três Fronteiras em 1985, passando a residir em uma chácara, "mas o depoente perdeu contato com o mesmo, salvo isso se deu em 1985/1986" (fls. 152). Deixou de mencionar, contudo, que, de fato, presenciava o mesmo dedicar-se às lides rurais. Ressalto, ainda, que o depoente não indicou como pôde acompanhar o labor mesmo durante o período em que o autor residiu em Marinópolis.

A quinta testemunha declarou que, no período de 1986 a 1990, o autor laborou em sua propriedade, no Município de Três Fronteiras, como meeiro, no cultivo de café. Aduziu que trabalhava com a esposa e que os filhos eram pequenos, tendo passado a residir na cidade em 1990.

Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado no que tange aos períodos não reconhecidos pelo V. acórdão.

Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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