
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011001-60.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos, desde que amparado por idônea prova testemunhal.
Trata-se de ação ajuizada em 17/12/02 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 13/8/58 a junho de 1993 e dos períodos comuns declinados na exordial.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 117).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido "para reconhecer e declarar o período de labor rural da autora no período de 13/08/58 a 06/93 e, por consequência, considerando as contribuições previdenciárias relativas à atividade urbana da autora iniciada em junho de 1993, condenar o INSS a pagar aposentadoria integral por tempo de serviço a Aparecida Lourdes Ronqui Ferrari, no valor de um salário mínimo mensal vigente na data do pagamento devido, inclusive abono anual, a partir da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu. Os atrasados serão pagos de uma só vez, com correção monetária que incidirá sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na estrita observância do artigo 41, parágrafo 7º, da Lei 8.213/91, e legislação superveniente. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão a partir da data da citação, à base de 6% ao ano." (fls. 156). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas "não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, ou seja, aquelas que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social." (fls. 156).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, que a sentença é extra petita, ante a condenação no pagamento do abono anual. No mérito, requer a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, não conheceu da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS "para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantido o reconhecimento, como tempo de serviço rural desempenhado pela parte autora, apenas dos períodos de 13.08.58 a 31.12.60; 01.01.70 a 31.12.70; 01.01.74 a 31.12.82; 01.01.86 a 31.12.86 e 01.01.91 a 25.07.91, exceto para fins de carência, conforme art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. Isenta a postulante dos ônus da sucumbência, beneficiária da justiça gratuita." (fls. 184vº).
A parte autora interpôs agravo, requerendo a reforma da decisão.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 207/213).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011001-60.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
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"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 13/8/58 a 31/12/60, 1º/1/70 a 31/12/70, 1º/1/74 a 31/12/82, 1º/1/86 a 31/12/86, 1º/1/91 a 25/7/91, considerando como início de prova material:
1) certidões de nascimento dos filhos da autora, lavradas em 18/10/58, 7/3/60 e 1º/6/70;
2) ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Auriflama, em nome do marido da requerente, com data de admissão em 5/8/74 e
3) fichas de filiação partidária em nome do cônjuge da demandante de 8/6/82 e 3/1/86.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
Passo à análise da prova testemunhal:
Observo que a prova testemunhal (fls. 151/152) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.
As duas testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a autora trabalhou na lavoura. A primeira testemunha asseverou que "Conheço a autora há uns quarenta anos. Quando a conheci, eu já via a autora pegando caminhão para trabalhar na roça. Eu morava perto dela em Guzolândia. Quando a conheci, a autora morava no sítio. Eu costumava visitar os sítios porque eu era representante dos adubos 'Maná'. Há uns dez ou quinze anos, a autora foi morar perto de mim na cidade de Guzolândia/SP. Depois de se mudar para a cidade a autora e o marido pegavam caminhão para ir trabalhar na roça. Hoje em dia a autora é costureira e pelo que sei não trabalha mais na roça. (...) O 'Vavá' e a testemunha José Zacarias transportavam a autora. Há muitos anos atrás, quando eu vendia adubo, eu presenciei a autora trabalhando na roça, em um sítio no Bairro dos 'Coqueiros', há mais de trinta anos." (fls. 151). Por sua vez, o segundo depoente, afirmou que que "Conheço a autora há uns quarenta anos. Antigamente a autora trabalhava na lavoura e agora ela está costurando, há uns dez ou doze anos. Eu tinha um caminhão e transportava diaristas e eu a transportei várias vezes. (...) Eu conheci a autora porque era vizinho dela. Depois a autora foi morar na vila e ainda trabalhou um pouco na roça e depois passou a costurar. A última vez que eu transportei a autora foi há doze anos ou mais. Antes a autora trabalhava na roça e estava aprendendo costurar. Eu não me lembros (sic) os nomes para quem a autora trabalhou. Que 'Vavá' também transportava a autora para trabalhar na roça." (fls. 152).
Não forneceram maiores detalhes, por exemplo, sobre o tipo de trabalho exercido pela parte autora (se diarista/bóia-fria ou regime de economia familiar), os locais trabalhados, nomes dos empregadores ou das fazendas, períodos nos quais teria trabalhado em cada propriedade, etc...
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, motivo pelo qual a prova testemunhal não se mostra convincente e robusta apta a corroborar o início de prova material.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
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Data e Hora: | 27/06/2016 16:57:45 |