
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034078-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo (19/10/2011), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial (22/04/2014), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Às fls. 109/110, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, para o fim de excluir da parte dispositiva da sentença a expressão "descontadas as parcelas recebidas por força da tutela antecipada concedida".
Inconformado, apela o autor, aduzindo, em suma, que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do requerimento administrativo ou do exame médico pericial. Requer, ainda, que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15%, aplicando-se a Súmula 111, do STJ, até a data do acórdão.
Por sua vez, recorre o réu, alegando que a r. sentença foi amparada em conclusão equivocada e destituída de técnica do laudo pericial, bem como que a parte autora deve ser submetida à reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto à alegação de imprestabilidade do laudo pericial, mister ressaltar que compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida.
No mais, o laudo pericial de fls. 88/93, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
Outrossim, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais (Art. 436, do CPC), podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Nesse sentido:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
Mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional das Informações Sociais - verifica-se que, quando do requerimento administrativo ofertado em 19/10/2011 (fls. 28), os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios, sendo o último no período de 02/01/2009 a 30/10/2012.
O laudo, referente ao exame realizado em 18/06/2013, atesta que o autora apresenta quadro clínico de colunopatia com abaulamento discal difuso em L4-L5, comprimindo a face ventral do saco dural com componente latero foraminal à esquerda, abaulamento discal difuso em L5-S1 comprimindo a face ventral do saco dural com componente latero foraminal à direita, espondilodiscoartrose lombar, redução nos espaços discais em C5-C6-C7 e espondilodiscoartrose cervical, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 88/93).
Como sabido, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e no parecer do sr. Perito judicial, aliados à idade do autor (60 anos), sua atividade habitual (serviços gerais) e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que a este não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à fixação do termo inicial do benefício de auxílio doença, mister ressaltar que a percepção de benefício por incapacidade no período trabalhado ou de comprovado recolhimento de contribuições, encontra óbice, conforme o que restou decidido pela c. Terceira Seção desta Corte, cuja ementa do acórdão segue abaixo transcrita, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculo empregatício até 30/10/2012, razão pela qual, considerando-se a necessária ausência de simultaneidade entre percepção de remuneração e benefício por incapacidade, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir de 31/10/2012 e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial (18/06/2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 31/10/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 18/06/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: JAIR BARBOSA CALIXTO;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 31/10/2012
aposentadoria por invalidez - 18/06/2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/07/2016 17:46:40 |