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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. TRF3. 0008437-61.2015.4.03.6183

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:59

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. - A pretensão do autor de ver cancelado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com concessão de novo benefício, foi atendida administrativamente no curso da ação. Somente restou controverso o termo inicial do novo benefício. E a Autarquia demonstrou ter cumprido a determinação constante na sentença a esse respeito, alterando o termo inicial anteriormente fixado. - O objetivo do impetrante foi alcançado com o cancelamento de seu benefício e implantação de um novo, nos moldes requeridos, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação. - Cumpre observar, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de eventuais atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo eventuais parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367641 - 0008437-61.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008437-61.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008437-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
PARTE AUTORA:EDUARDO ALBERTO WIGHTMAN LOPES JUNIOR
ADVOGADO:SP220024 ANGELA MARIA CAIXEIRO LOBATO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00084376120154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- A pretensão do autor de ver cancelado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com concessão de novo benefício, foi atendida administrativamente no curso da ação. Somente restou controverso o termo inicial do novo benefício. E a Autarquia demonstrou ter cumprido a determinação constante na sentença a esse respeito, alterando o termo inicial anteriormente fixado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com o cancelamento de seu benefício e implantação de um novo, nos moldes requeridos, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação.
- Cumpre observar, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de eventuais atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo eventuais parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Reexame necessário improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008437-61.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008437-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
PARTE AUTORA:EDUARDO ALBERTO WIGHTMAN LOPES JUNIOR
ADVOGADO:SP220024 ANGELA MARIA CAIXEIRO LOBATO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00084376120154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o cancelamento de benefício previdenciário concedido ao autor (NB 42/173.472.130-5), com o agendamento de novo pedido de aposentadoria com data retroativa à data de início de greve da Autarquia (07.07.2015) ou com data retroativa à manifestação de vontade do impetrante quanto ao seu pedido protocolizado via correios em 31.07.2015.

O autor esclarece na inicial que o benefício em questão foi concedido com DIB em 09.03.2015 e renda mensal inicial de R$ 3950,66, mas somente tomou conhecimento da concessão através de depósito em sua conta corrente, em 09.06.2015 - nessa ocasião, não tinha recebido a carta de concessão em seu endereço, e não sacou qualquer valor do benefício, ou do PIS ou FGTS. Em 16.06.2015, a legislação previdenciária foi modificada com a MP 676, e a aplicação das novas regras seria vantajosa ao requerente.

A Autarquia informou, a fls. 102/103, que o autor na realidade agendou um pedido de revisão do benefício em 10.06.2015, antes da publicação da referida MP. A revisão foi agendada para 14.09.2015, e o segurado foi atendido nesta data durante o período do movimento paredista. Na ocasião, ele solicitou a aplicação das regras da nova MP, com o cancelamento do benefício, e o reconhecimento de exercício de atividades especiais em determinado período. Além disso, em 03.08.2015, a Autarquia reconheceu que tomou conhecimento da manifestação expressa do requerente de cancelar seu benefício, conforme correspondência protocolada nos Correios. Entendeu, todavia, que nem naquela data, nem na data do atendimento do pedido de revisão, haviam sido atendidos os requerimentos disciplinadores para a efetivação do cancelamento pretendido (art. 181-B do Decreto 3048/1999 e art. 800, §1º, inc. II e III da IN 77/2015/INSS/PRESS. Esclareceu, ainda, que no atendimento da revisão, a representante legal do segurado foi orientada a apresentar documentos para possibilitar o cancelamento, sem, contudo, atender à orientação. Somente em 24.02.2016 o segurado compareceu ao setor de manutenção e protocolou novo pedido de cancelamento, apresentando os documentos que o embasariam, e retirou guia para devolução dos valores recebidos (R$ 47.964,13). A guia foi quitada em 29.02.2016 e em 15.04.2016 foi concedido novo benefício, sob o NB: 42/176.529.887-0, com DIB em 14.09.2015 e renda mensal de R$ 4718,88.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança, apenas para determinar a retroação da data de requerimento administrativo do benefício 42/176.529.887-0 para o dia 17.06.2015. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. Na fundamentação, consignou-se que o cancelamento pretendido na inicial já fora providenciado, bem como concedido novo benefício, havendo controvérsia apenas quanto ao termo inicial. Entendeu-se que ficou caracterizada a desídia da Autarquia nesse tocante, pois esta tomou ciência do pedido de revisão do benefício (com pedido de alteração da DER para 17.06.2015) em 10.06.2015, mas fixou o início somente em 14.09.2015.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

As partes não interpuseram recurso.

A fls. 131, consta extrato do sistema Dataprev indicando que o benefício 42/176.529.887-0 consta como tendo DER 14.09.2015, mas DIB 17.06.2015, ou seja, nos moldes fixados na sentença.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

Manifestação do Ministério Público Federal a fls. 137/139, apenas restituindo os autos, sem ofertar parecer sobre o mérito do feito, manifestando-se tão somente pelo prosseguimento da demanda.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008437-61.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008437-3/SP
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VOTO

No caso dos autos, observa-se que a pretensão do autor de ver cancelado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com concessão de novo benefício, foi atendida administrativamente no curso da ação. Somente restou controverso o termo inicial do novo benefício. E a Autarquia demonstrou ter cumprido a determinação constante na sentença a esse respeito, alterando o termo inicial anteriormente fixado.

Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado com o cancelamento de seu benefício e implantação de um novo, nos moldes requeridos, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)"
"PREVIDENCIÁRIO - SEQUESTRO DE VERBAS - NECESSIDADE DE PRECATÓRIO - LEVANTAMENTO DOS VALORES SEQUESTRADOS - FATO CONSUMADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I-Constando expressamente nas informações prestadas, que já tinha sido expedido o alvará de levantamento dos valores em debate, evidencia-se a ocorrência de fato consumado, não subsistindo interesse processual, pela manifesta perda do objeto. III-Agravo de Instrumento prejudicado."
(TRF3. AI 00239213220014030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 135516. Primeira turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 14/05/2002. Data da Publicação: 31/07/2002)

Cumpre observar, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de eventuais atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo eventuais parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 06/06/2017 14:21:51



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