
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do impetrado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000904-43.2014.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VANESSA CARMINA BUENO, objetivando, em síntese, o recebimento de seguro - desemprego, diante da rescisão contratual que se deu por meio de Plano de Desligamento Incentivado - PDI.
Os autos foram inicialmente ajuizados perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo-Capital, com sentença concessiva da segurança.
A União interpôs recurso ordinário sustentando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Trabalhista, tendo a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho-2ª Região, rejeitado a preliminar arguida e, no mérito negado provimento ao recurso.
Inconformada, a União interpôs Recurso de Revista, o qual foi julgado pela 2ª Turma do TST, que deu-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, decretando, por consequência, a nulidade dos atos decisórios e remetendo os autos à Justiça Federal.
Os autos foram distribuídos para a 3ª Vara da Justiça Federal, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Especializadas em matéria previdenciária.
Redistribuídos os autos a 6ª Vara Previdenciária de São Paulo, os autos foram sentenciados com a concessão da segurança, determinando o desbloqueio dos valores do seguro-desemprego da parte autora. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (fls. 192/194).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte ré, sustentando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para a concessão de seguro - desemprego, pois aderiu PDV, incorrendo em dispensa sem justa causa.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O cerne da questão trazida a esta Corte, por força da remessa oficial obrigatória, bem como pelo recurso voluntário da União, consiste na possibilidade de obtenção de seguro - desemprego por empregado dispensado sem justa causa por meio do programa de demissão incentivada (PDI).
Na hipótese dos autos, verifico que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, juntado a fls. 17/20, demonstra que o impetrante foi dispensado sem justa causa da empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, em 10/12/2008, tendo pleiteado o seguro - desemprego, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em 09/01/2009 (fls. 15) e ingressado com a ação judicial em 13/03/2009, portanto, dentro do prazo legal.
O seguro - desemprego , previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
Extrai-se da referida norma que o seguro-desemprego é devido a todos os trabalhadores involuntariamente desempregados que satisfaçam os requisitos impostos pela lei.
No caso dos autos, a dispensa do ora agravado deu-se em razão do Plano de Desligamento Incentivado - PDI, instituído pela Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, Telefônica Empresas S/A e ATELECON S/A, conforme se depreende do acordo coletivo de trabalho celebrado entre as referidas empresas e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo - SINTETEL.
Em suma, o ato de dispensa foi realizado por interesse exclusivo do empregador, objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não voluntariedade na adesão ao plano. Aliás, consta expressamente na cláusula quarta que, além da verba deferida pelo PDI, os empregados dispensados sem justa causa no período previsto no acordo receberão a totalidade das verbas rescisórias legalmente previstas.
O parágrafo único da mencionada cláusula complementa que o PDI constitui uma "dispensa imotivada", decorrente de interesses da empregadora, e que as empresas comprometiam-se a fornecer as guias para saque de seguro - desemprego .
Partindo de tais premissas, concluímos que resta totalmente descaracterizada a voluntariedade no ato que gerou a situação de desemprego do impetrante, sendo de rigor a manutenção da sentença, ora recorrida.
No mesmo sentido:
AGRAVO LEGAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO - DESEMPREGO . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ( pdv ). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DO EMPREGADO. DEMISSÃO INVOLUNTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Em agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
II. O acordo coletivo pactuado entre a empresa e o ex-empregado estabeleceu o pagamento de gratificações e benefícios a todos os empregados demitidos sem justa causa, independentemente de adesão ou manifestação volitiva do empregado, o que caracteriza típica demissão involuntária do empregado.
III. Requisitos legais para a concessão do seguro - desemprego preenchidos.
IV- Agravo improvido.
(AMS 200861050096060, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:01/10/2010 PÁGINA: 1883.)
Pelo exposto, nego provimento ao apelo do impetrado e ao reexame necessário.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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