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PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. TRF3. 0006512-40.2009.4.03.6183

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:55

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. - Os elementos constantes do julgado atendem ao quanto especificado no art. 458 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época de prolação desta - e permitem o adequado exercício de direito de defesa pelo INSS. Não procede a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pelo INSS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - No período de 05/08/1992 a 11/03/1994, com sujeição a agentes químicos (hidróxido de sódio, amônia, ácido tioglicólico, álcoois graxos, glicerinas, acetato de chumbo, propileno glicol, etc.), com enquadramento nos itens 1.2.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.4 e 1.2.10 do anexo do Decreto 83.050/79. No período de 21/07/1997 a 22/05/2000, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo possível o reconhecimento da especialidade, conforme mencionado acima. Não há nos documentos técnicos analisados a comprovação de que os equipamentos de proteção individual fornecidos efetivamente neutralizassem a nocividade destes agentes, pelo quê não pode ser afastada a especialidade. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. - Nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, no presente caso a atividade especial deve ser convertida em comum por meio da aplicação do fator de 1,40 (40%). Com isso, totaliza o autor 34 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até a DIB (12/02/2001). - Nos termos do art. 9º, II, da EC 20/98 e art. 53, II, da Lei 8213/90, a renda mensal inicial deve ser de 94% do salário de benefício (70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade). Portanto, correta a sentença neste ponto. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar e restarem cumpridos os requisitos legais para concessão do mesmo, entendo que deve ser mantida a concessão da tutela de urgência. - Preliminar afastada. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1527064 - 0006512-40.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006512-40.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006512-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP210378 INÁCIA MARIA ALVES VIEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00065124020094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI.
- Os elementos constantes do julgado atendem ao quanto especificado no art. 458 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época de prolação desta - e permitem o adequado exercício de direito de defesa pelo INSS. Não procede a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pelo INSS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No período de 05/08/1992 a 11/03/1994, com sujeição a agentes químicos (hidróxido de sódio, amônia, ácido tioglicólico, álcoois graxos, glicerinas, acetato de chumbo, propileno glicol, etc.), com enquadramento nos itens 1.2.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.4 e 1.2.10 do anexo do Decreto 83.050/79. No período de 21/07/1997 a 22/05/2000, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo possível o reconhecimento da especialidade, conforme mencionado acima. Não há nos documentos técnicos analisados a comprovação de que os equipamentos de proteção individual fornecidos efetivamente neutralizassem a nocividade destes agentes, pelo quê não pode ser afastada a especialidade.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, no presente caso a atividade especial deve ser convertida em comum por meio da aplicação do fator de 1,40 (40%). Com isso, totaliza o autor 34 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até a DIB (12/02/2001).
- Nos termos do art. 9º, II, da EC 20/98 e art. 53, II, da Lei 8213/90, a renda mensal inicial deve ser de 94% do salário de benefício (70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade). Portanto, correta a sentença neste ponto.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar e restarem cumpridos os requisitos legais para concessão do mesmo, entendo que deve ser mantida a concessão da tutela de urgência.
- Preliminar afastada. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar, NÃO CONHECER da remessa oficiale NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 07/06/2017 14:00:03



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