D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
Data e Hora: | 07/07/2015 16:38:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000720-06.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Orlando Mega em face do INSS objetivando a declaração da inexistência da dívida com a suspensão da cobrança de valores recebidos a título de benefício concedido por ordem judicial, bem como o pagamento de indenização por dano moral e material.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão da cobrança e a restituição dos valores já descontados, com juros e correção monetária.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou requerendo a condenação do INSS ao pagamento da indenização por danos morais.
Por sua vez, o INSS também recorreu alegando que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade da cobrança, eis que encontra previsão nos arts. 273, § 2º, 475-O, 2º, do CPC, art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, a expressa declaração da inconstitucionalidade das normas indicadas, nos termos do art. 97 da CF.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Requer a parte autora a declaração da inexistência da dívida com a suspensão da cobrança de valores recebidos a título de benefício concedido por ordem judicial, bem como o pagamento de indenização por dano moral e material.
A autarquia previdenciária sustenta no seu recurso de apelação que não praticou qualquer ilegalidade, eis que o desconto dos valores pagos indevidamente pode ser efetuado administrativamente, conforme o art. 115 da Lei 8.213/91, ainda que recebidos de boa-fé. Alega ainda, que a matéria já está pacificada no STJ.
In casu, verifico, às fls. 64/66, que foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença, NB 560.352.423-1/31, de 24/09/2007 a 31/08/2009, em razão de tutela antecipada concedida, em 05/09/2007, nos autos do Processo nº 1091/2007, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Mococa/SP, posteriormente revogada, em 17/08/2009 (fls. 68/70), em razão da improcedência do pedido.
Ante a revogação da tutela antecipada, o INSS emitiu carta de cobrança dos valores disponibilizados ao autor, no percentual de 30% do benefício ativo de aposentadoria por idade, concedido em data posterior (153.431.562-1/41- fls. 16, 32/33, 87 e 96/97).
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a suspensão do desconto, alegando que os valores foram recebidos de boa-fé, bem como tratar-se de benefício concedido em razão de tutela antecipada e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e materiais.
A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Também não desconheço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 1384418/SC, ocorrido em 12/06/2013, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé:
Contudo, na espécie, há uma peculiaridade de suma relevância para o julgamento da controvérsia: a concessão de tutela antecipada para pagamento de benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, é pago enquanto durar a incapacidade. Nesse passo, a tutela antecipada foi concedida, em 05/09/2007, com amparo nas provas juntadas aos autos (nº 1091/2007) com a petição inicial, suficientes à comprovação da gravidade da moléstia, bem como havia histórico de que o autor recebera auxílio-doença de 23/11/2006 15/01/2007 (fl. 80). Posteriormente, em cognição exauriente exercida pelo juiz no exame do pedido, a perícia concluiu pela capacidade laborativa do autor, conforme sentença proferida em 17/09/2009.
Dessa forma, tendo o benefício previdenciário de auxílio-doença nítido caráter temporário, podendo ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, conforme preceitua o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, é possível concluir que no momento do deferimento da tutela antecipada para pagamento do benefício, o segurado não se encontrava em plena capacidade laborativa. No caso, verifica-se que a perícia judicial foi realizada somente em 23/04/2009, portanto, mais de dois anos após a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento do benefício.
Portanto, não se mostra razoável impor ao autor a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Ademais, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, note-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente quando demonstrada a má-fé da parte beneficiária:
De outra parte, não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela relativos a benefícios previdenciários têm caráter alimentar e são recebidos legitimamente pelo segurado enquanto em vigor o comando judicial precário.
Por tais razões, em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que não deve o beneficiário sofrer nenhuma cobrança dos valores recebidos em razão da concessão da tutela antecipada.
Anto ainda, não haver sido declarada a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal trazido pelo INSS, de sorte que o princípio da reserva de plenário não resta violado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano à esfera extrapatrimonial, o dever de indenizar fica subordinado à comprovação de que o agente tenha efetivamente praticado ato ou omissão injusta ou desmedida contra o ofendido, no tocante à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Em se tratando da Previdência Social, da relação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito, a relação ganha contornos especialíssimos, em virtude do caráter alimentar e social que reveste todo o direito previdenciário.
Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta reprovável da entidade autárquica.
No caso dos autos, alega a parte autora que a restituição dos valores recebidos em decorrência da tutela antecipada está incorreta.
Anoto que a cobrança efetuada pelo INSS em razão da improcedência do pedido que revogou a concessão da tutela, a qual determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, que não restou comprovado.
No caso, já se reconheceu ao autor o seu direito de não restituir os valores recebidos, bem como houve determinação para que o INSS restitua os valores já efetuados, devidamente atualizados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
Data e Hora: | 07/07/2015 16:38:15 |