
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, julgando prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010762-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que, por ocasião do óbito (10.07.1995), possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (27.05.2013), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Isentou das custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que não foi comprovada a qualidade de dependente e que não restou caracterizado o vínculo de união estável entre a autora e o falecido. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, modificação dos honorários advocatícios, observação da prescrição quinquenal e isenção das custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010762-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, o MM. Juízo sentenciou o feito a fls. 88/89, dispensando a produção de provas.
Ocorre que a instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, avaliando-se a efetiva existência de união estável com o falecido.
Registre-se que, no caso dos autos, o suposto companheiro da autora (Carlos Augusto Valentim, nascido em 17.06.1923) faleceu em 10.07.1995, aos setenta anos de idade, conforme se observa a fls. 10. A autora (Maria Aparecida Barbosa, nascida em 18.04.1951) ostentava estado civil de casada naquela época, conforme se observa a fls. 26 e 17, tendo se divorciado apenas em 16.05.2008, e alega que estava separada de fato do marido desde o final da década de oitenta.
Nesse caso, embora a ação tenha sido julgada procedente, é evidente o interesse da parte autora na produção de prova. Afinal, a parte ré sustenta, em seu apelo, que a união estável não restou caracterizada, e a matéria seria objeto de análise por esta Corte, podendo haver prejuízo à requerente.
Assim, ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito. Julgo prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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