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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0044033-07.201...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:22

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade. V. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. VI. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120834 - 0044033-07.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044033-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044033-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARLI TEIXEIRA LEITAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135778 MARCIA DE MACEDO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00064-6 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
V. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
VI. Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 29/03/2016 18:01:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044033-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044033-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARLI TEIXEIRA LEITAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135778 MARCIA DE MACEDO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00064-6 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de ex-companheira, a partir da data do requerimento administrativo.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Francisco Ruiz Maldonado.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Francisco Ruiz Maldonado ocorreu em 06/10/2010 (fls. 20).


A dependência econômica do companheiro é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), e restou comprovada (fls. 21).


De outra parte, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o último contrato de trabalho do falecido findou em 03/01/2005; verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, no período de 01/12/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2005 a 31/01/2005.


Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em janeiro de 2005, ao passo que o óbito ocorreu m 06/10/2010 (fls. 20), ou seja, o período de graça, nos termos do Art. 15, II, da Lei 8.213/1991, já havia se esgotado quando ocorreu o falecimento de Francisco Ruiz Maldonado.


Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, §1º).


Por fim, não merece acolhida a alegação da apelante de que o falecido tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade, vez que, quando do óbito, já havida vertido 352 contribuições.


Com efeito, o benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Art. 48, da Lei nº 9.213/91).


Como se vê da certidão de óbito, Francisco Ruiz Maldonado faleceu aos 60 anos de idade, antes, portanto, de implementar o requisito etário (fls. 20), não fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.


Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO, EM VIDA, DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes (REsp n. 1.110.565/SE,Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 3/8/2009).
2. Ação rescisória improcedente.
(S3 - TERCEIRA SEÇÃO, AÇÃO RESCISÓRIA2009/0149231-2, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data do julgamento 13/11/2013, DJe 12/12/2013);
Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.
1. É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do 'de cujus' que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200501390186, relator Ministro NILSON NAVES, Data do julgamento 30/10/2008, DJE 15/12/2008);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte." (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200703085658, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data do julgamento 12/06/2008, DJE 01/09/2008)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 29/03/2016 18:01:12



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