D.E. Publicado em 07/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044033-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de ex-companheira, a partir da data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Francisco Ruiz Maldonado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Francisco Ruiz Maldonado ocorreu em 06/10/2010 (fls. 20).
A dependência econômica do companheiro é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), e restou comprovada (fls. 21).
De outra parte, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o último contrato de trabalho do falecido findou em 03/01/2005; verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, no período de 01/12/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2005 a 31/01/2005.
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em janeiro de 2005, ao passo que o óbito ocorreu m 06/10/2010 (fls. 20), ou seja, o período de graça, nos termos do Art. 15, II, da Lei 8.213/1991, já havia se esgotado quando ocorreu o falecimento de Francisco Ruiz Maldonado.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, §1º).
Por fim, não merece acolhida a alegação da apelante de que o falecido tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade, vez que, quando do óbito, já havida vertido 352 contribuições.
Com efeito, o benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Art. 48, da Lei nº 9.213/91).
Como se vê da certidão de óbito, Francisco Ruiz Maldonado faleceu aos 60 anos de idade, antes, portanto, de implementar o requisito etário (fls. 20), não fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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