
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a questão preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015292-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 25/03/2014 por Maria Esmeralda de Miranda, com vistas à percepção de pensão por morte de sua falecida genitora, Sra. Gracilia Cristina de Miranda, assumida a condição de filha maior de 21 anos, inválida.
Data de nascimento da parte autora - 01/10/1944 (fl. 13).
Documentos ofertados (fls. 13/27).
Assistência judiciária gratuita (fl. 28).
Citação em 10/04/2014 (fl. 33).
CNIS/Plenus (fls. 49/53).
A r. sentença prolatada em 17/12/2015 (fls. 117/119) julgou improcedente o pedido, sem condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude da justiça gratuita lhe concedida.
Apelação da parte autora (fls. 123/129), com alegação preliminar de cerceamento de defesa, dada a ausência de produção da prova testemunhal pleiteada, com vistas à comprovação da dependência econômica; por mais, pela reforma integral do julgado com, alfim, a concessão da benesse.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015292-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 17/12/2015 - fl. 119) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 20/01/2016 - fl. 122; e intimação pessoal do INSS, aos 29/01/2016 - fl. 130).
Pois bem.
In casu, prescinde de produção de prova oral, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstrasse a sua condição de dependente do falecido.
Quanto à dependência econômica, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"Art. 16: São Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada".
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o companheiro assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, desde que esteja caracterizada a união estabilizada nos termos constitucionalmente previstos. Não há necessidade de comprovação de lapso temporal de vida em comunhão, nem de demonstração da dependência econômica, eis que esta é presumida.
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez.
A certidão de óbito está juntada à fl. 14, revelando a ocorrência do evento morte em 24/12/1998; neste sentido, há, pois, comprovação da concessão de "pensão por morte" à parte autora, tendo sido cessado o benefício em 20/09/2012 (fls. 16/17).
No caso em tela, realizada perícia médica, informara o perito ser a incapacidade da parte autora de caráter total e permanente.
No entanto, contrariando o conteúdo pericial, acerca da inaptidão laboral da parte autora, a pesquisa ao sistema informatizado CNIS revelara que a parte autora efetuara recolhimentos previdenciários desde ano de 1985 até ano de 1992 (percebeu "auxílio-doença" de 28/12/1992 a 30/06/1995, convertido posteriormente em "aposentadoria por invalidez", de 01/07/1995 a 09/01/2014), atualmente recebendo "aposentadoria por idade", desde 10/01/2014 (comprovada contribuição previdenciária, vertida na qualidade de "contribuinte individual", até ano de 2013).
E deste cenário fático não se infere a propalada invalidez da parte autora, máxime ante a percepção de benefício conferido àquele que, presumivelmente, exercera regular atividade laborativa.
Não evidenciada, portanto, a condição de inválida da parte autora, não faz jus a mesma ao benefício postulado.
Posto isso, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR e, em mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente a r. sentença.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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