
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007464-07.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/04/09 e o recebimento de pensão por morte de seu falecido esposo, desde a data do requerimento administrativo (06/05/13).
Às fls. 81/82, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Além disso, admitiu a continuidade da ação apenas quanto ao pedido de pensão por morte, analisando-se o direito à aposentadoria apenas para fins de verificação do direito da autora à pensão decorrente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sem condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da prévia concessão da gratuidade processual (fls. 109/115).
Apela a parte autora (fls. 118/126), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de demonstrar o direito do demandante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já à época do requerimento administrativo e, por consequência, a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito, o que viabilizaria a concessão de pensão por morte à viúva.
Com contrarrazões (fl. 130), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007464-07.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PENSÃO POR MORTE
O benefício previdenciário de pensão por morte está previsto na Lei n.º 8.213/91, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, em seu artigo 74, in verbis:
Em suma, são dois os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17).
Quanto à condição de dependente da autora CLAUDENIR DE OLIVEIRA PISSUTO, em relação ao de cujus, a mesma se encontra devidamente comprovada, nos moldes do art. 16 da Lei n.º 8.213/91:
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovarem a relação de parentesco com segurado previdenciário e que este veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.
Os documentos acostados aos autos, em especial, a certidão de casamento colacionada à fl. 16, evidencia o vínculo matrimonial existente entre a autora CLAUDENIR DE OLIVEIRA PISSUTO e o segurado falecido ZULMIRO PISSUTO.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se à existência ou não de qualidade de segurado do falecido. Assim, deve ser analisada a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo segurado falecido, a fim de demonstrar seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição já na data do óbito, e assim viabilizar a concessão da pensão por morte.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto n.º 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de caso concreto.
Ab initio, insta salientar que os períodos de 13.10.1980 a 29.06.1984 e de 07.01.1985 a 31.03.1988, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo segurado falecido, conforme se depreende do documento colacionado às fls. 40/41, com o que reputo-os incontroversos.
No mais, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional sob condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 19/36), PPP (fls. 63/64), Formulário (fl. 68) e Laudo Técnico Pericial (fls. 69/71), demonstrando que o de cujos exerceu suas funções de:
- 25.09.1984 a 24.12.1984, junto à empresa Aldar Assessoria Empresarial S/C Ltda., na função de "porteiro vigia", conforme se depreende do registro firmado em CTPS (fl. 21), o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
- 25.04.1988 a 03.01.2001, junto à empresa Randon Implementos para o Transporte Ltda., na função de "vigia", conforme se depreende do PPP (fls. 63/64), o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
Nesse diapasão, a despeito da conclusão técnica exarada no PPP (fls. 63/64), indicar a ausência de insalubridade no labor desenvolvido pelo demandante, há de se ressaltar que a fundamentação do referido documento pautou-se exclusivamente na análise de sujeição do segurado a agentes físicos, químicos e biológicos, o que, de fato, não ocorreu na hipótese em apreço.
Todavia, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do segurado ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigia".
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan - j. 17.09.2015).
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer os períodos de 25.09.1984 a 24.12.1984 e de 25.04.1988 a 03.01.2001, como atividade especial exercida pelo segurado falecido.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (13.10.1980 a 29.06.1984 e de 07.01.1985 a 31.03.1988 - fls. 40/41) acrescidos aos interstícios de labor especial ora reconhecidos (25.09.1984 a 24.12.1984 e de 25.04.1988 a 03.01.2001), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 19/36), observo que na data da publicação da EC nº 20/98, o autor não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, cumpre reconhecer que falecido preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, nascido aos 27.09.1948 (fl. 18), na data do requerimento administrativo (22.04.2009 - fls. 42/43), o de cujus já havia implementado todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, uma vez que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, justifica-se, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão.
Dessa forma, a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte ora pleiteado, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 06.05.2013 (fl. 49).
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 25.09.1984 a 24.12.1984 e de 25.04.1988 a 03.01.2001, como atividade especial exercida pelo segurado falecido, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, a saber, 06.05.2013. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/06/2016 18:35:04 |