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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRF3. 0010198-62.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:18

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. O benefício assistencial ao idoso, de que era titular a falecida, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte. 3. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1959078 - 0010198-62.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010198-62.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010198-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARLINDO VIALE
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TANABI SP
No. ORIG.:30040506520138260615 1 Vr TANABI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O benefício assistencial ao idoso, de que era titular a falecida, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
3. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/03/2016 16:00:59



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010198-62.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010198-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARLINDO VIALE
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TANABI SP
No. ORIG.:30040506520138260615 1 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheiro, a partir da data da citação.


A sentença de fls. 12/13 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 22/23.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da citação, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.


Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Ilda Martins ocorreu em 25/09/2013 (fls. 09).


Entretanto, como alegado pelo réu e como se vê da cópia do procedimento administrativo juntado às fls. 85/87, a autora requereu, em 01/07/2010, o benefício assistencial ao idoso, declarando que estava desempregada, que vivia sozinha e que estava separada de seu ex marido desde 01/05/2010 (fls. 87/vº).


O benefício assistencial ao idoso, de que era titular a falecida, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.


Nesse sentido, confiram-se:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Aplicação da norma vigente à época do óbito, qual seja, a Lei 8.213/91, consoante o princípio tempus regit actum.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- O benefício de amparo social recebido de 20.09.2011 a 10.12.2011, em razão de sua natureza assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à pensão por morte.
- ... "omissis".
- Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no art. 557, caput, do CPC.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0016433-45.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 02/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015) e
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - ... "omissis".
2 - ... "omissis".
3 - ... "omissis".
4 - Logo, forçoso concluir que, quando do seu óbito, ocorrido em 13/04/2010, o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91. Ademais, observo que o falecido recebia amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 26/02/2007 até a data do óbito.
5 - Neste ponto, vale lembrar que o benefício de amparo social em razão de sua peculiariedade, ou seja, personalíssimo e não transferível, não poderá ser transferido à esposa.
6. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
7 - Agravo regimental conhecido como agravo legal e improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0039289-37.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2014)"

Assim, ausente requisito legal para a concessão da pensão por morte, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/03/2016 16:01:02



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