D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010198-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheiro, a partir da data da citação.
A sentença de fls. 12/13 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 22/23.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da citação, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Ilda Martins ocorreu em 25/09/2013 (fls. 09).
Entretanto, como alegado pelo réu e como se vê da cópia do procedimento administrativo juntado às fls. 85/87, a autora requereu, em 01/07/2010, o benefício assistencial ao idoso, declarando que estava desempregada, que vivia sozinha e que estava separada de seu ex marido desde 01/05/2010 (fls. 87/vº).
O benefício assistencial ao idoso, de que era titular a falecida, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, confiram-se:
Assim, ausente requisito legal para a concessão da pensão por morte, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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