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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9. 528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:54

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS do de cujus (fls. 12/31) e do resumo de cálculo de tempo de serviço do INSS (fls. 57/58), com registros de atividades nos períodos de 1º/3/66 a 10/4/67, 2/1/68 a 26/3/68, 28/3/68 a 30/5/68, 2/7/68 a 6/3/69, 28/4/69 a 19/11/69, 20/11/69 a 7/1/70, 1º/4/70 a 9/2/71, 19/2/71 a 9/3/72, 2/5/72 a 25/9/72, 27/9/72 a 16/5/75, 21/5/75 a 30/7/75, 1º/8/75 a 27/12/75, 5/1/76 a 16/6/76, 6/7/76 a 11/5/77, 20/5/77 a 31/8/77, 1º/10/77 a 15/12/77, 1º/2/78 a 18/10/83, 17/1/84 a 9/6/89, 19/10/83 a 16/1/84, 6/5/91 a 1º/7/91, 20/12/93 a 17/3/94 e 18/3/93 a 1º/3/93, demonstrando que, quando do óbito (8/11/12), o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios, pois contava com 68 (sessenta e oito anos de idade) e perfazia o total de 22 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço, registrados em CTPS. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes. II- Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. IV - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2123484 - 0046043-24.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046043-24.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046043-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:30020628220138260526 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS do de cujus (fls. 12/31) e do resumo de cálculo de tempo de serviço do INSS (fls. 57/58), com registros de atividades nos períodos de 1º/3/66 a 10/4/67, 2/1/68 a 26/3/68, 28/3/68 a 30/5/68, 2/7/68 a 6/3/69, 28/4/69 a 19/11/69, 20/11/69 a 7/1/70, 1º/4/70 a 9/2/71, 19/2/71 a 9/3/72, 2/5/72 a 25/9/72, 27/9/72 a 16/5/75, 21/5/75 a 30/7/75, 1º/8/75 a 27/12/75, 5/1/76 a 16/6/76, 6/7/76 a 11/5/77, 20/5/77 a 31/8/77, 1º/10/77 a 15/12/77, 1º/2/78 a 18/10/83, 17/1/84 a 9/6/89, 19/10/83 a 16/1/84, 6/5/91 a 1º/7/91, 20/12/93 a 17/3/94 e 18/3/93 a 1º/3/93, demonstrando que, quando do óbito (8/11/12), o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios, pois contava com 68 (sessenta e oito anos de idade) e perfazia o total de 22 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço, registrados em CTPS. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046043-24.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046043-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 8/11/12.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do ajuizamento da ação. Determinou o MM. Juiz a quo: "Por força da sucumbência, CONDENO ambas as partes ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até esta data, tudo na proporção de 10% a ser pago pela autora e 90% (noventa por cento) a ser pago pelo réu. A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, em razão do disposto na Lei Estadual nº 11.608/03. A autora goza de benefício da gratuidade processual e, por isso, também isenta do pagamento das custas e despesas processuais; quanto aos honorários, a questão da hipossuficiência financeira deverá ser analisada por ocasião da execução do julgado" (fls. 79).

Inconformada, apelou a autarquia, sustentanto em síntese:

- a improcedência do pedido, haja vista a perda da qualidade de segurado do falecido.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, a exclusão dos honorários advocatícios da condenação "ficando reciprocamente compensados" (fls. 88), bem como que o termo inicial do benefício se dê a partir da citação.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado.

Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).




Newton De Lucca


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046043-24.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046043-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a reforma da R. sentença.

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 8/11/12 (fls. 11), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."


Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS do de cujus (fls. 12/31) e do resumo de cálculo de tempo de serviço do INSS (fls. 57/58), com registros de atividades nos períodos de 1º/3/66 a 10/4/67, 2/1/68 a 26/3/68, 28/3/68 a 30/5/68, 2/7/68 a 6/3/69, 28/4/69 a 19/11/69, 20/11/69 a 7/1/70, 1º/4/70 a 9/2/71, 19/2/71 a 9/3/72, 2/5/72 a 25/9/72, 27/9/72 a 16/5/75, 21/5/75 a 30/7/75, 1º/8/75 a 27/12/75, 5/1/76 a 16/6/76, 6/7/76 a 11/5/77, 20/5/77 a 31/8/77, 1º/10/77 a 15/12/77, 1º/2/78 a 18/10/83, 17/1/84 a 9/6/89, 19/10/83 a 16/1/84, 6/5/91 a 1º/7/91, 20/12/93 a 17/3/94 e 18/3/93 a 1º/3/93, demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".

Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios, pois contava com 68 (sessenta e oito anos de idade) e perfazia o total de 22 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço, registrados em CTPS.

Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."


Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.

É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".


No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"


Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.

Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."


Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)


Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício, a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:54:59



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