
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010562-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor é dependente da falecida esposa, trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o réu a conceder à parte autora pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (16.09.2009), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos a fls. 99. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso, até a sentença. Isentou das custas. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além de redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010562-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comprovante de indeferimento administrativo de benefício de aposentadoria por idade apresentado pela falecida em 16.09.2009; certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 16.08.1966, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador e a de cujus como doméstica; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 14.11.2011, em razão de "infarto agudo do miocárdio - hipertensão arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como casada, com 60 anos de idade; declaração de averbação de tempo de contribuição em nome do autor, emitido pelo INSS em 30.04.2014, referente a período de labor rural reconhecido judicialmente, de 15.02.1960 a 24.07.1991; certidões de nascimentos de filhos do autor com a falecida, em 1971, 1974, 1979, 1980, 1983 e 1985, documentos nos quais o autor foi qualificado como lavrador; documentos dando conta da aquisição de propriedade rural pelo autor e terceira pessoa, em 1963, de extensão cinco alqueires e meio; carteira de inscrição do autor em sindicato rural, em 1975, com indicação de pagamentos de mensalidades até 1989; formulário de cadastro de produtor rural em nome do autor, emitido em 03.04.1986; comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural em nome do autor, emitido em 1992; notas fiscais referentes a comercialização de produção rural em nome do requerente, emitidos em 1994 e 1995.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui registro de vínculo empregatício de natureza urbana, mantido de 05.10.1995 a 16.01.2009, e de recolhimentos previdenciários individuais vertidos em abril e maio de 2014.
Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram o labor rural da falecida. Uma das testemunhas mencionou que a de cujus parou da trabalhar em razão de um ferimento na perna. A outra testemunha mencionou que ela exerceu atividade rural até se acidentar, sendo que, quando faleceu, já tinha parado de trabalhar havia vinte anos.
O autor comprovou ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Porém, verifica-se que não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurada especial, no momento do óbito.
Com efeito, o início de prova material a esse respeito é remoto, consistente em documentos em nome do marido, qualificando-o como trabalhador rural, muitos anos antes do óbito da de cujus. Frise-se que nenhum documento qualifica a falecida como rurícola.
Deve ser observado, ainda, que o autor exerce atividades urbanas há cerca de duas décadas e que, conforme esclareceu uma das testemunhas, a falecida havia parado de trabalhar cerca de vinte anos antes de morrer.
Assim, não restou comprovada a alegada condição de segurada especial da falecida por ocasião da morte, não fazendo o autor jus ao benefício pleiteado.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 15:04:18 |