
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015976-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por APARECIDA PRATES PAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Moacir Pais.
A r. sentença proferida às fls. 69/71 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 75/82, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não logrou comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do esposo, por ocasião de seu falecimento. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
1.DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2.DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 21 de março de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18.
A relação marital entre a autora e o falecido restou demonstrada pela Certidão de Casamento de fl. 17.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Consoante se depreende da comunicação de decisão de fl. 19, por ocasião do requerimento administrativo, formulado perante o INSS, em 07 de julho de 2011, o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Moacir Pais, foi indeferido em virtude da perda da qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição previdenciária foi vertida em março de 2004.
A esse respeito, verifico dos extratos do CNIS de fls. 25/26, carreados pela própria autora à exordial que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Milton Edson de Souza Ribeiro - ME, entre 02 de maio de 2002 e 15 de março de 2004.
Entre a data do desligamento do emprego e o falecimento, transcorreu prazo superior a 7 (sete) anos e 2 (dois) meses, sem que houvesse sido vertida qualquer contribuição previdenciária, o que, à evidência acarretou a perda da qualidade de segurado, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
No curso da demanda, em audiência realizada em 31 de janeiro de 2013 (fl. 45), a parte autora postulou pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de providenciar o pagamento das contribuições pertinentes ao interregno em que seu falecido esposo laborou como padeiro.
Conforme a petição de fl. 67, a postulante pugnou, em 12 de agosto de 2015, pela oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o vínculo empregatício do esposo ao tempo do falecimento, em virtude de o INSS não ter admitido o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias.
A r. sentença a quo dispensou a oitiva das testemunhas, ao argumento de não haver nos autos início de prova material acerca de vínculo empregatício estabelecido por Moacir Pais, ao tempo de seu falecimento, conforme o preconizado pelo artigo 55, § 3º da Lei de Benefício, contudo, julgou procedente o pedido, ao admitir como comprovação da qualidade de segurado as contribuições previdenciárias pertinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, constantes em novos extratos do CNIS, acostados às fls. 36/37.
Não obstante, conforme informam os aludidos extratos do CNIS, as contribuições previdenciárias pertinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, foram vertidas de forma extemporânea, como contribuinte individual.
Na hipótese de se tratar de contribuinte individual, competiria ao próprio segurado obrigatório recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, o que não se verifica na espécie.
Quanto à contribuição previdenciária post mortem, esta Turma já proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade, confira-se:
Dessa forma, abstraídas as contribuições previdenciárias pertinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, remanesce nos autos a comprovação de que, entre o desligamento do último emprego (15.03.2004) e o falecimento (15.05.2011), transcorreu prazo superior a 7 (sete) anos e 2 (dois) meses, acarretando a perda da qualidade de segurado.
Quanto à alegação de que, ao tempo do falecimento, Moacir Pais estava a laborar como empregado, na condição de padeiro, não se verifica dos autos início de prova material a respeito, conforme exigido pelo artigo 55, § 3º da Lei de Benefícios, in verbis:
Em outras palavras, ausente início de prova material, tornar-se-ia desnecessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da causa.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado de Moacir Pais, se este já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 62 anos - fl. 18). Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Ainda que o falecido contasse com 29 anos e 28 dias de tempo de serviço, conforme a planilha de cálculo em anexo, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários a ensejar a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, cujo limite etário é fixado em 65 anos, em se tratando se contribuinte do sexo masculino (artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 17:03:12 |