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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTERIOR CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CUM...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:45

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTERIOR CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. - A autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida. - O falecido trabalhou de forma regular por longos anos, o que reforça a convicção de que somente deixou de fazê-lo por ter passado a ser portador de enfermidade. - Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência. - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista que a parte autora requereu o benefício no prazo art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. - Quanto à verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). - Tutela concedida. - Apelo da Autarquia Federal e recurso adesivo da parte autora não providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2170824 - 0021519-26.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021519-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021519-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELIA MALAQUIAS DA SILVA CACHOEIRA
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00008132820148260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTERIOR CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido trabalhou de forma regular por longos anos, o que reforça a convicção de que somente deixou de fazê-lo por ter passado a ser portador de enfermidade.
- Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista que a parte autora requereu o benefício no prazo art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
- Quanto à verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
- Tutela concedida.
- Apelo da Autarquia Federal e recurso adesivo da parte autora não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia Federal e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021519-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021519-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELIA MALAQUIAS DA SILVA CACHOEIRA
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00008132820148260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do falecido marido, que por ocasião do óbito recebia aposentadoria por invalidez e possuía a qualidade de segurado.

A r. sentença assim decidiu: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CELIA MALAQUIAS DA SILVA CACHOEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data óbito do segurado (12.10.2012 - fl. 07), inclusive ao pagamento do abono anual (art. 40 da Lei nº. 8.213/91). Presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada e determino a implantação do benefício em favor da requerente. OFICIE-SE para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, conforme determinado. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, dos §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do E. Conselho da Justiça Federal, e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Na liquidação da verba devida, serão descontados valores recebidos pelo autor a título de benefício inacumulável.

Acolhidos embargos de declaração, assim ficou decidido: Recebo os embargos de declaração por tempestivos e lhes dou conhecimento, a fim de declarar a sentença para que passe a constar: "Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atual e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ)". O restante fica integralmente mantido.

Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado. A parte autora apresenta recurso adesivo pugnando pela majoração da verba honorária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021519-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021519-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELIA MALAQUIAS DA SILVA CACHOEIRA
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00008132820148260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528, de 10/12/1997, introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o art. 16, da Lei nº 8213/1991 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inc. I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146/2015), no inc. II, os pais e, no inc. III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528/1997). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.

Até o advento da Medida Provisória nº 664, d de 30/12/2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/1991. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

Art. 77. (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:

- certidão de óbito do marido da autora ocorrido em 12/10/2012, em razão de "neoplasia maligna de cólon, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca", o falecido foi qualificado como casado, com sessenta e cinco anos de idade;

- certidão de casamento da autora com o falecido realizado em 09/04/1966 (fls. 08);

- cópia da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido, com DIB em 11/05/2008, extraída do processo nº 0003124-02.2008.8.26.0619, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro de Taquaritinga.

Posteriormente, o MM. Juízo determinou a juntada de certidão de objeto e pé do referido processo de aposentadoria por invalidez.

O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuía registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01/12/1975 e 31/10.2002, e recebeu auxílio-doença previdenciário de 20/09/2002 até 10/07/2009.

Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a ação nº 0003124-02.2008.8.26.0619 encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com a expedição dos requisitórios de pagamento.

De outro lado, incumbe verificar se, por ter falecido em 12/10/2012, após cerca de 10 anos da cessação de seu último vínculo empregatício, em 31/10/2002, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.

Registro que o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário pelos períodos: 20/09/2002 a 27/02/2003, 28/02/2003 a 27/04/2003, 26/09/2003 a 10/05/2008 e 21/01/2009 a 10/07/2009.

Mencione-se, ainda, que o falecido trabalhou de forma regular por longos anos, o que reforça a convicção de que somente deixou as lides rurais por ter passado a ser portador de enfermidade.

Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência.

Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado.

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito em 12/10/2012, tendo em vista que a parte autora requereu o benefício no prazo art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0055299-35.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015).

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia Federal e ao recurso adesivo da parte autora.

O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 12/10/2012 (data do óbito).

Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

Oficie-se.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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